
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, imprimindo-lhes caráter infringente, reformar a decisão de fls. 161/170, anulando ex officio a r. sentença, determinando a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova pericial e, posteriormente, seja exarada nova sentença, restando prejudicada a análise das apelações, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002040-35.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 172/178) contra acórdão desta Oitava Turma (fls. 162/170) que, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS.
Enquanto a r. sentença (fls. 109/124):
* declarara o autor carecedor da ação, quanto a intervalos de 03/06/1987 a 11/08/1993, 18/04/1994 a 13/12/1994, 17/04/1995 a 21/11/1995, 01/04/1996 a 30/12/1996, 08/04/1997 a 13/12/1997 e 07/04/1998 a 16/12/1998, já aproveitados administrativamente, e
* julgara parcialmente procedente a ação para: a) declarar que o autor não faz jus à conversão, de comum para especial (período de 20/06/1981 até 01/06/1987); b) declarar que o autor não faz jus à concessão de "aposentadoria especial"; c) reconhecer tempo especial dos intervalos de 19/04/1999 a 08/11/1999, 15/05/2000 a 26/10/2000, 14/03/2001 a 10/05/2004, 01/03/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 23/11/2012; e d) condenar o INSS à implantação de "aposentadoria por tempo de contribuição" (totalizados 36 anos e 28 dias de tempo laborativo - fl. 121), com termo inicial de pagamento em 28/10/2014 (data do requerimento administrativo), fixando, alfim, consectários e determinando a remessa oficial, o acórdão ora embargado:
* reconhecera como labor especial apenas os interregnos de 14/03/2001 a 10/05/2004, 01/03/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 23/11/2012, e
* julgara improcedente o pleito de "aposentadoria especial".
Sustenta a parte autora-embargante a existência de omissão no julgado, na medida em que:
1) haveria documentação nos autos com aptidão ao reconhecimento dos intervalos especiais de 19/04/1999 a 08/11/1999 e 15/05/2000 a 26/10/2000: o DIRBEN-8030 (fl. 32) poderia ser utilizado conjuntamente com PPP de empresa paradigma (fl. 30), assim como o fez o magistrado a quo - neste ponto, esclarece o embargante que formulara pedido à ex-empregadora, no intuito de obter documentos atinentes à demonstração da sujeição a agentes agressivos, todavia sem sucesso, porquanto inativa (fls. 67/70); aduz que, neste contexto, requerera expressamente (fls. 21 e 64/66) a realização de perícia judicial, para constatação da especialidade dos mencionados períodos, não tendo havido apreciação dos pedidos, pelo Juízo - aqui, insiste na conversão do julgamento em diligência, para produção da prova, sob pena de caracterização de "cerceamento de defesa";
2) não se houvera pronunciamento acerca da possibilidade de percepção da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", já concedida no bojo da r. sentença; e
3) seria factível a conversão de tempo comum em especial, sob mandamento dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91; 64 do Decreto nº 611/92; e 35, § 2º do Decreto nº 89.312/84.
Defende o acolhimento dos presentes aclaratórios, imprimindo-se-lhes efeitos infringentes, a fim de se reverter o julgado.
Devidamente intimado, o ente autárquico quedou-se inerte (fl. 180).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Conferida a tempestividade do recurso, passo, doravante, à análise.
Esclarece-se, preambularmente, que são de competência das Turmas julgadoras os embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos, à luz do artigo 16, I, b, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A parte autora-embargante aponta vício no acórdão - suposta omissão - porquanto teria deixado de referir à existência de documento juntado à fl. 30, capaz de propiciar o acolhimento, como especial, dos intervalos de 19/04/1999 a 08/11/1999 e 15/05/2000 a 26/10/2000 (relacionados a tarefas desempenhadas na empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me").
Também são apresentados, pelo embargante, os seguintes esclarecimentos: na tentativa de obter documentos à comprovação do suprarreferido labor, diligenciara junto à empresa "Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda. Me", descobrindo-a de portas cerradas. Nestas circunstâncias, à vista da impossibilidade de obtenção, formulara pedido de produção de prova técnica na via judicial (evocando, aqui, para mera comprovação, os petitórios - inicial, em fl. 21, e outro, formulado no curso da demanda, em fls. 64/66). Aqui, reclama o embargante a ausência de exame do pedido, pelo Juízo a quo.
Omisso também seria o acórdão porque não teria mencionado, em nenhum momento, a plausibilidade de manutenção da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" concedida em Primeiro Grau.
Por fim, insiste o recorrente na conversão de tempo laborativo comum em especial.
Senão vejamos.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
In casu, por meio do relato e dos comprovantes postais, com seu conteúdo correspondente (fls. 67/70), restou claro que o autor-embargante exauriu a busca por documentos, cuja função precípua seria demonstrar o exercício da atividade de natureza especial. E não há dúvidas, o resultado foi infrutífero.
É inequívoca a dificuldade enfrentada pelo embargante, neste estágio, de granjear os documentos necessários à comprovação de seu labor especial - confirmada a situação de inatividade de sua ex-empregadora, sobrevém obstáculo: a quem reivindicá-los (os documentos)?
Diante disso, do que indicam os autos, restou-lhe se socorrer na esfera judicial, em cujo âmbito seria possível a confecção de laudo técnico que pudesse asseverar a especialidade do labor nos períodos perseguidos.
Em suma: de toda a narrativa exposta e, sobretudo, da leitura detida dos autos, verifica-se que, embora expressamente formulado (fl. 21), e devidamente reiterado (fls. 64/66), o pedido de realização de prova pericial não obteve apreciação.
Assim sendo, considero que o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil.
Cumpre consignar, nesta oportunidade, que, para comprovação da faina especial, a apresentação do laudo pericial fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
E a prova pericial, ora debatida, elucidará a questão, proporcionando - ou não - o acolhimento da atividade laborativa pretendida como especial.
Imperiosa, portanto, sua produção.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes caráter infringente, reformar a decisão de fls. 161/170, ANULANDO EX OFFICIO a r. sentença, ante a ausência da prova pericial expressamente requerida; determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova e, posteriormente, seja exarada nova sentença, restando PREJUDICADO o exame das apelações, da autora e do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2017 16:58:01 |
