
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023400-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. A demandante foi condenada a pagar os honorários advocatícios, observando-se o art. 98, § 3°, do CPC.
Apelação da parte autora. Preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença para a realização de nova perícia médica. No mérito, afirma haver preenchido os requisitos necessários à implantação de qualquer dos benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023400-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 00002680-51.2004.8.26.0443.
Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total da demandante, tampouco se modificou.
A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
In casu, o requisito de qualidade de segurada à data do início da incapacidade não restou comprovado, uma vez que reconhecida a preexistência da inaptidão da autora nos autos do processo nº 00002680-51.2004.8.26.0443.
Ressalte-se que na petição inicial deste feito a postulante não alegou agravamento de seu estado de saúde e sequer mencionou a existência de ação pretérita objetivando o recebimento do mesmo benefício previdenciário.
Vale mencionar, por fim, que os recolhimentos como contribuinte individual e o novo requerimento administrativo feitos pela autora posteriormente ao trânsito em julgado daquela ação não modificam o fato de que, quando de seu reingresso ao RGPS, já se encontrava total e permanentemente inapta ao trabalho, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de novo laudo pericial.
Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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