D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030905-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 33/39).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação indevida, em 22/01/15, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada. Determinado reexame necessário (fls. 74/77).
O INSS interpôs apelação para pugnar pela improcedência do pedido. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração da DIB, dos honorários advocatícios, da correção monetária e dos juros de mora (fls. 80/93).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030905-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteou, em sua exordial, a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Contudo, a sentença concedeu auxílio-acidente. Logo, verifica-se que a sentença decidiu de forma diversa da que foi posta em apreciação.
Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência, houve o expresso reconhecimento pelo INSS.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 20/04/2015, atestou que a parte autora apresenta epicondilite lateral à esquerda e bursite do quadril esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira parcial permanente (fls. 33/39).
Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de atividades domésticas, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida, em 22/01/15.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Isso posto, de oficio anulo a r. sentença por ser extra petita e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 22/01/15. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada. Prejudicado o recurso de apelação do INSS e a remessa oficial.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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