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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:46

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe. II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC. III- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, em sua atividade referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se o auxílio-doença. IV- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. VI- Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS e remessa oficial. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2189121 - 0030905-80.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030905-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030905-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVONE MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:10014711220158260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, em sua atividade referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se o auxílio-doença.
IV- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS e remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030905-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030905-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVONE MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:10014711220158260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 33/39).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação indevida, em 22/01/15, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada. Determinado reexame necessário (fls. 74/77).

O INSS interpôs apelação para pugnar pela improcedência do pedido. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração da DIB, dos honorários advocatícios, da correção monetária e dos juros de mora (fls. 80/93).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030905-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030905-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVONE MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:10014711220158260292 3 Vr JACAREI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteou, em sua exordial, a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Contudo, a sentença concedeu auxílio-acidente. Logo, verifica-se que a sentença decidiu de forma diversa da que foi posta em apreciação.

Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.

No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.

No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência, houve o expresso reconhecimento pelo INSS.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 20/04/2015, atestou que a parte autora apresenta epicondilite lateral à esquerda e bursite do quadril esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira parcial permanente (fls. 33/39).

Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.

A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de atividades domésticas, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida, em 22/01/15.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Isso posto, de oficio anulo a r. sentença por ser extra petita e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 22/01/15. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada. Prejudicado o recurso de apelação do INSS e a remessa oficial.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 17:58:20



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