
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011707-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 10/09/2008, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, noutra hipótese, a concessão de auxílio-doença cumulado com auxílio-acidente ou, ainda, o restabelecimento de auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 30/06/1956 (fl. 29).
Documentos (fls. 29/108, 150/172, 187/188), com cópia de CTPS em fls. 87/107.
Justiça gratuita concedida (fl. 109).
Citação em 29/10/2008 (fl. 118).
Perícia médica realizada, com apresentação de resultado pericial em fls. 177/186.
Em despacho de fl. 207, o d. Juiz determinou a repetição da perícia, com vistas a elucidação das questões médicas envolvendo a parte autora; face à decisão, o INSS interpôs agravo retido (fls. 212/216).
CNIS (fls. 134/136), observando-se a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, nos seguintes intervalos: 10/08/2006 a 08/02/2007 (sob NB 570.097.845-4, fl. 38); 18/10/2007 a 03/12/2007 (sob NB 522.339.478-6, fl. 43); 19/03/2008 a 01/11/2008 (sob NB 529.486.545-5, fl. 136), comprovada, ainda, a postulação administrativa em 03/07/2007 (sob NB 570.597.697-2, fl. 41), restando indeferida.
Laudas relativas à intimação da parte autora (para fins de comparecimento à perícia reagendada), certificada a diligência negativa pelo meirinho (fls. 231 e 234).
Em fl. 239, o perito judicial noticiou a ausência da parte autora em 27/11/2014, data aprazada para o exame pericial.
Às fls. 241/243, sobreveio petição da parte, requerendo a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Fundamentada na falta de comparecimento da parte autora à perícia designada, notadamente provocada pela desídia em cumprir dever processual (de informar alteração de endereço), a r. sentença prolatada em 11/02/2015 (fl. 244), julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 249/253), rejeitados em fl. 254.
Apela o INSS (fls. 257/261) pela extinção do feito não sem, mas com análise de mérito, sob argumento de que, embora não-realizada a última perícia médica, já houvera sido realizada perícia anterior nos autos, estando suficientemente demonstrada a aptidão laboral da parte demandante, de modo que o feito já se encontraria amadurecido para julgamento, a culminar na improcedência do pedido.
Desprovido de contrarrazões, foi remetido o processo a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011707-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 11/02/2015 - fl. 244) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 20/02/2015 - fl. 246; e intimação pessoal do INSS, aos 18/05/2015 - fl. 244).
Inicialmente, ainda, não conheço do agravo retido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
Senão vejamos.
A parte autora ajuizou o presente feito objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, noutra hipótese, a concessão de auxílio-doença cumulado com auxílio-acidente ou, ainda, o restabelecimento de auxílio-doença.
Aos 09/02/2010, realizou-se perícia médica por ordem do Juízo (fl. 109), tendo sido juntado o laudo pericial em fls. 177/186.
Reconhecendo a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da possível inaptidão laboral da parte autora, o d. Juízo determinou a realização de perícia ulterior (fl. 207).
Designada data para realização desta segunda perícia médica - em 27/11/2014 (fl. 230) - a parte autora não teria sido localizada, restando negativas as sucessivas diligências do oficial de justiça (conforme certificado em fl. 235).
Neste diapasão, o expert também comunicou ao Juízo a ausência da parte autora na data estabelecida para o exame pericial (fl. 239).
Por sua vez, a defensora da parte autora trouxera informação aos autos, acerca de suas tentativas frustradas de localização da parte (fls. 242/243), cujo endereço não mais corresponderia àquele incluído na petição inicial.
Assim, restando preclusa a realização da prova pericial, e não estando demonstrada a inaptidão laboral da parte autora, pressuposto indispensável ao deslinde da questão, deve ser julgado improcedente o pedido.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, devendo assim, ser reformada a r. sentença. Não há condenação em verbas de sucumbência por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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