
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS e o reexame necessário e anular a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013645-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, Sr. Sebastião Manoel, ocorrido em 08/10/2011.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 139)
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, desde a data do indeferimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinada a remessa oficial. (fls. 257/260)
Apelação do INSS, na qual pugna pela integral reforma da sentença, dada a impossibilidade da concessão da pensão por morte, ao fundamento de que o falecido recebia benefício assistencial - LOAS e a autora não dependia economicamente de seu esposo, porquanto sempre trabalhou e recolhia contribuições para a Previdência Social. No caso de desacolhimento, pugna pela reforma da decisão, no tocante à DIB, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. (fls. 270/278)
Com contrarrazões (fls. 283/290), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013645-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, de ofício, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização da perícia indireta, necessária para a verificação do momento em que instalada a incapacidade total e permanente.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Tanto o falecido como seus sucessores alegam que ele estava incapacitado quando da cessação do labor, o que impede a perda de sua qualidade de segurado. Para tanto, colacionaram aos autos cópia de documentos particulares que atestam que o finado estava em tratamento. No entanto, tais documentos devem ser analisados por um perito médico de confiança do juízo de modo que fique comprovado a existência ou não de incapacidade em momento que o de cujus ainda detinha qualidade de segurado.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por meio da análise dos documentos médicos do falecido que a parte autora eventualmente possuir, a fim de se constatar se, à época, o finado estava incapacitado.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido.
Posto isso, anulo de ofício a sentença de 1º grau, ante a ausência de realização de perícia médica indireta. Prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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