
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041746-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 17/10/2016 com vistas à obtenção de pensão por morte na condição de filha inválida do Sr. Aparecido Viana de Oliveira, falecido em 23/06/2016.
Documentos acostados à exordial (fls. 06-43).
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 44).
Colhida prova oral (fl. 52).
Juntada de prova emprestada da ação de auxílio-doença/invalidez movida pela autora (fls. 150-171).
Laudo médico juntado às fls. 181-193.
A r. sentença prolatada em 16/05/2017 (fls. 213), julgou improcedente o pedido.
Apela a autora. Sustenta que o laudo pericial é contrário a prova dos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041746-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 23/06/2016, disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 13.183/2015.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até noventa dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento, independentemente de cumprimento de período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A condição de segurado do de cujus, à época do óbito restou comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Colhe-se do CNIS, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 30/06/1993, cessada em decorrência do seu falecimento (fl. 90).
Quanto à dependência econômica, os artigos 16 e 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis n. 13.146/2015 e 13.135/2015, dispõem que:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
A autora é de fato, filha do segurado, conforme demonstra o documento de fl. 09.
É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido, e merece valimento, já que realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito médico nestes autos (17/01/2017) constatou a presença das seguintes doenças: hipertensão arterial sistêmica, hiperuricemia sem sinais de artrite inflamatória e de doença com tofos, deformidade em valgo não classificada em outra parte, obesidade, hipotireoidismo não especificado, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, e concluiu pela inexistência de incapacidade (fls. 181-193).
Já o perito designado na ação de auxílio-doença/invalidez (09/01/2014) constatou as seguintes doenças: obesidade, hipertensão, joelhos valgos e atrosicos, e concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Pontuou que o início da incapacidade ocorreu há mais ou menos 2 anos, ou seja, 2012.
Consoante extrato do CNIS juntado às fls. 79, a autora apresenta vínculo empregatício no período de 01/03/1996 a 31/01/2001 e recolhimentos como facultativo no período de 01/10/2012 a 28/02/2013.
Nesse aspecto, a prova dos autos deixa entrever que a autora tornou-se dependente do pai, não em razão de invalidez, mas por questão de opção.
A incapacidade, se admitida com base na prova emprestada, -já que o laudo feito nesses autos é categórico em afastá-la-, apareceu em data contemporânea ao óbito, quando a autora contava com idade avançada e combalida pelo tempo.
Assim, não é crível admitir faça jus ao benefício, pois poderia ter sua própria renda com esforço de seu trabalho, que relegou em detrimento do cuidado com os pais (fl. 1).
Embora digna a atitude não lhe garante o benefício, pois não permite enquadrá-la na hipótese do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Há que se diferenciar invalidez permanente de doenças incapacitantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
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