
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008113-50.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 25/05/2006 com vistas à obtenção de pensão por morte.
Alega que pretende substituir sua mãe falecida na condição de dependente da pensão por morte de seu pai, por apresentar invalidez desde antes do óbito.
Documentos acostados à exordial (fls. 07-14).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 15).
A r. sentença prolatada em 19/10/2006 (fls. 41-42), que julgou procedente o pedido, foi anulada em sede recursal para realização de exame médico pericial.
Com a descida dos autos, foi realizado o laudo médico juntado às fls. 106-109, e nova sentença proferida, agora de improcedência do pedido (18/05/2017).
Apela a parte autora. Sustenta que a lei não determina que a invalidez deva ocorrer antes dos 21 anos. Aduz, ademais, que não há impedimento legal para cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008113-50.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 19/03/2003, disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento, independentemente de cumprimento de período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a qualidade de segurado resta incontroversa, pois seu pai falecido em 19/03/2003 era detentor de aposentadoria por tempo de serviço, que se converteu em pensão por morte concedida à sua falecida mãe, no período de 19/03/2003 a 19/12/2005 (NB 1271052900).
Quanto à dependência econômica, os artigos 16 e 77 da Lei nº 8.213/91 dispõem que:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
A autora é de fato, filha do segurado, conforme demonstra o documento de fl. 09.
Consoante se infere do laudo médico realizado em 30/03/2015 a autora, de 67 anos, apresenta sequelas de cirurgia neurológica, tais como hemiplegia do lado esquerdo, dificuldade para a marcha e epilepsia, que acarretaram incapacidade total e permanente desde 1975.
Por conta das moléstias mencionadas a autora desde 01/09/1978 recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo aproximadamente.
Considerando que a dependência econômica, na espécie, é presumida e que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91, devido é o benefício.
Diante da inexistência de pedido administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação - 26/06/2006 (fl. 23) - ex vi do art. 240 do CPC/2015, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum nos termos da Súmula 111 do STJ.
Relativamente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte a demandante, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, § 2º, da CF/88, com abono anual, a contar da data da citação. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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