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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8. 213/91. ART. 74. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0042601-50.2015.4....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:59

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. - É presumida a dependência econômica da filha não emancipada de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida (L. 8.213/91, art. 16, § 4º). - A qualidade de segurado decorre da aposentadoria por invalidez de que gozava a falecida. - Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117933 - 0042601-50.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042601-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042601-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO DO ESPIRITO SANTO GARCIA incapaz
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REPRESENTANTE:MARIA BENEDITA GARCIA BUENO
No. ORIG.:00120513420118260624 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
- É presumida a dependência econômica da filha não emancipada de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida (L. 8.213/91, art. 16, § 4º).
- A qualidade de segurado decorre da aposentadoria por invalidez de que gozava a falecida.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/11/2016 18:15:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042601-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042601-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO DO ESPIRITO SANTO GARCIA incapaz
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REPRESENTANTE:MARIA BENEDITA GARCIA BUENO
No. ORIG.:00120513420118260624 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial.

A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS à conceder a parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data da DER (18.08.2010 - fl. 43), com correção dos valores vencidos a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF-3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios a partir da citação (artigo 1ºF da Lei 9.494/97). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até a data da sentença.

O INSS em seu recurso pugna pela reforma do julgado, senão, ao menos, a modificação do termo inicial e dos critérios de fixação dos juros e correção monetária (fls. 176/179).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal (fl. 192/194).

Regularizada a representação processual e esclarecida a divergência de nome da genitora nos termos em que pleiteado pelo Parquet Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento da mãe da autora em 30/07/2010 (fl. 12), disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as modificações daquela norma.

Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". Ressalte-se que, em relação à pensão por morte decorrente do falecimento da mãe da pleiteante, se demonstrados os requisitos necessários, o benefício é devido a partir da data do óbito, nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.

Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento.

Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, tendo em vista que recebera o benefício de aposentadoria por invalidez até a data do passamento (fls. 14).

Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:

"Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada".
"Art. 77 (...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido."

No que tange à invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 11/02/2014, que o postulante é portador de epilepsia alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, caráter, comportamento, déficit de juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento devido a quadro de retardo mental, estando incapacitado de forma total e permanente para o labor (fls.75/80).

Assim, comprovada a invalidez da demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado.


Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I- A recorrida, maior de 21 anos, filha da instituidora da pensão falecida em 01/06/2006, é portadora de retardo mental moderado, apresentando-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos da sentença de interdição proferida em 07/04/2008 e certidão de curador definitivo, em 11/10/2008.
II- (...).
III- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o filho maior e inválido é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica se presume, nos termos do § 4º, do art. 16, do citado diploma legal.
(...).
VIII- Agravo não provido." (TRF 3ª Região, AI 367152, proc. 2009.03.00.010064-0, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 CJ1, 22.09.09, p. 752).
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. - LEI 8.213/91. ENTEADO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
(...).
V- Equiparado, então, a filho, o enteado maior de 21 (vinte e um) anos terá direito à cobertura previdenciária de pensão por morte se for inválido ao tempo do óbito. E a invalidez também restou comprovada pela perícia do próprio agravante, que o aposentou por invalidez em 06-07-95.
VI - Os dados do CNIS, já acostados aos autos, comprovam que até 1984 o autor trabalhou em empresas de calçados na cidade de Franca. Porém, a partir de então, foi internado várias vezes no hospital da Fundação Espírita Allan Kardec para tratamento psiquiátrico.
VII - Comprovada a condição de dependente enteado maior inválido, deve ser mantida a decisão recorrida.
VIII - Agravo legal não provido." (TRF 3ª Região, AC 1112479, proc. 2003.61.13.000488-3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1, 04.03.09, p. 1329).

O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, de fato determina que o termo inicial do benefício será a data do óbito, caso este seja requerido em até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Repise-se que a invalidez da parte autora já restara reconhecida na seara administrativa, tendo em vista que o INSS concedeu-lhe pensão por morte (NB 21/2819953), desde 27 de julho de 1976, conforme evidencia o extrato do DATAPREV de fl. 42.

Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito da extinta (30.07.2010), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os absolutamente incapazes.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação explicitada.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/11/2016 18:15:58



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