D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042601-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS à conceder a parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data da DER (18.08.2010 - fl. 43), com correção dos valores vencidos a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF-3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios a partir da citação (artigo 1ºF da Lei 9.494/97). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até a data da sentença.
O INSS em seu recurso pugna pela reforma do julgado, senão, ao menos, a modificação do termo inicial e dos critérios de fixação dos juros e correção monetária (fls. 176/179).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 192/194).
Regularizada a representação processual e esclarecida a divergência de nome da genitora nos termos em que pleiteado pelo Parquet Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento da mãe da autora em 30/07/2010 (fl. 12), disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as modificações daquela norma.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". Ressalte-se que, em relação à pensão por morte decorrente do falecimento da mãe da pleiteante, se demonstrados os requisitos necessários, o benefício é devido a partir da data do óbito, nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento.
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, tendo em vista que recebera o benefício de aposentadoria por invalidez até a data do passamento (fls. 14).
Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:
No que tange à invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 11/02/2014, que o postulante é portador de epilepsia alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, caráter, comportamento, déficit de juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento devido a quadro de retardo mental, estando incapacitado de forma total e permanente para o labor (fls.75/80).
Assim, comprovada a invalidez da demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado.
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:
O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, de fato determina que o termo inicial do benefício será a data do óbito, caso este seja requerido em até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Repise-se que a invalidez da parte autora já restara reconhecida na seara administrativa, tendo em vista que o INSS concedeu-lhe pensão por morte (NB 21/2819953), desde 27 de julho de 1976, conforme evidencia o extrato do DATAPREV de fl. 42.
Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito da extinta (30.07.2010), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os absolutamente incapazes.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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