D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000765-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora, em razões recursais de fls. 73/76, pugna pela reforma total do julgado.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fl. 89/95).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000765-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento do pai da autora em 30.09.2012 (fl.33), disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as modificações daquela norma.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". Ressalte-se que, em relação à pensão por morte decorrente do falecimento da mãe da pleiteante, se demonstrados os requisitos necessários, o benefício é devido a partir da data do óbito, nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento.
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que recebera o benefício de aposentadoria por invalidez até a data do passamento (fls. 32).
Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:
No que tange à invalidez e incontroversa, A requerente encontra-se interditada judicialmente através de sentença proferida nos autos de ação de interdição nº416.01.2008.003132-3, em 13.09.2012 (fls. 22/28).
Assim, comprovada a invalidez da demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado.
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:
O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, de fato determina que o termo inicial do benefício será a data do óbito, caso este seja requerido em até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Repise-se que a invalidez da parte autora já restara reconhecida na seara judicial, tendo em vista que o INSS concedeu-lhe o benefício assistencial, desde 07 de dezembro de 2011, processo que tramitou na Vara de Panorama (SP). Ademais, a perícia concluiu que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico e epilepsia.
Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do extinto segurado (30.09.2012), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os absolutamente incapazes. Compensando-se os valores pagos a título de benefício assistencial (fl.30).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/04/2017 17:11:01 |