
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 18:59:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038243-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em que a parte autora, na qualidade de filha maior e inválida de Analto Alves Santiago, falecido em 28/10/12, busca a concessão de sua pensão por morte, em virtude do óbito de seu genitor.
Documentos.
Houve sentença (fls. 96-97), que foi anulada em virtude da ausência de realização de laudo pericial.
Laudo médico-pericial (fls. 155-164).
A sentença, prolatada aos 21/11/16, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
A parte autora interpôs apelação pugnando pela modificação do termo inicial do benefício e a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS apelou. Pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 18:58:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038243-42.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 28/10/12, consoante certidão de fls. 20, disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste, de segurado da Previdência Social, à época do passamento, independentemente de cumprimento de período de carência.
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Consta do laudo pericial, elaborado em 12/07/16, que a parte autora é portadora de espinha bífita, gonartrose, artrose de quadril e bexiga neurogênica, estando incapacitada de forma total e permanente para o labor (fls. 155-164).
O perito afirmou que a parte autora é portadora de sequelas de lesão congênita.
Em consulta ao Plenus, verificou-se que a parte autora recebe aposentadoria por invalidez, desde maio de 2011 (fls. 182). A requerente trabalhou na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo de 10/05/94 a maio/11 (fls. 183).
Além disso, a requerente candidatou-se ao cargo de Vereador, e em razão do trabalho na OAB, usou o nome de "Heber da OAB", na qual ainda consta que seu grau de instrução é superior completo. Ressalte-se que à época do óbito a requerente estava em período de campanha eleitoral.
Dessa forma, não comprovada a invalidez da demandante à época do óbito de seu genitor (2012), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98 , parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento ao apelo do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 18:59:01 |
