
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:38:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004414-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
João Adão de Carvalho ajuizou a presente ação em 15/06/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, à concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido do Sr. Lucidio de Carvalho, falecido em 15/03/2015.
Documentos (fls. 11-19).
Concedida a justiça gratuita (fl. 28).
A r. sentença (fls. 84-86), proferida em 01/06/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (15/03/2015). Estabeleceu os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária. Isentou a autarquia do pagamento de custas processuais e fixou os honorários em 10% calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS, na qual afirma que a incapacidade foi posterior ao ano que completou 21 anos de idade, fato que conduz ao indeferimento do pedido. Sustenta, ademais, que o fato de receber aposentadoria por invalidez afasta a presunção relativa de dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público federal, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:38:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004414-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento do pai do autor em 15/03/2015, disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as modificações daquela norma.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento.
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante a exigência imposta pela MP 664 /2014: de comprovação da carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tal exigência não foi convertida em lei e perdeu sua eficácia, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 1990 (NB 0515185787, DIB 10/01/1990 - fl. 55).
Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:
No caso, o autor nascido aos 17/12/1951, é filho do falecido (fl. 12).
No que tange à invalidez, o requerente, solteiro, encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 24/09/2010, por ser portador de transtorno psicótico com longa duração.
A despeito de sua irmã ter sido nomeada curadora, o fato é que todos moravam na Travessa Eugênio Miano, n.07, conforme se infere da certidão de interdição e de óbito (fls. 15-16).
Cumpre mencionar que o pai além da aposentadoria por invalidez recebia pensão por morte (fl. 56).
Assim, conquanto o autor também seja detentor de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (NB 5446896986, DIB 05/04/2005), não há elementos a afastar a dependência econômica, que, no caso, é presumida.
Por outro lado, não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:38:42 |
