
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005385-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 29/01/2016 com vistas à obtenção de pensão por morte de seu pai, na condição de filho inválido.
Documentos acostados à exordial (fls. 09-63).
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 65).
A r. sentença prolatada em 12/12/2016 (fls. 109-111), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária das parcelas em atraso e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário.
Apelação do INSS, na qual afirma que a incapacidade foi posterior ao ano que completou 21 anos de idade, fato que conduz ao indeferimento do pedido. Sustenta, ademais, que o fato de receber aposentadoria por invalidez afasta a presunção relativa de dependência econômica. Subsidiariamente, requer a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em manifestação, o Ministério Público Federal sinalizou a necessidade de conversão dos autos em diligência para juntada de cópia do processo administrativo de aposentadoria por invalidez e da ação de interdição.
Convertido os autos em diligência, a autora apresentou cópia da ação de interdição.
Em nova manifestação o Ministério Público Federal, aponta inconsistência na numeração dos autos. Sustenta, ademais, que embora não tenham a parte autora e o INSS cumprido as diligências na integralidade, para evitar maiores delongas, opinou pelo julgamento do feito com os elementos disponíveis, no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005385-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento do pai do autor em 12/11/2011, disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as modificações daquela norma.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento.
Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial desde 25/07/1978 (fl. 51).
Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-v.).
Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no qual foi realizado estudo social.
Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia.
Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário mínimo (NB 0004244222- fl. 54v.).
Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO , ALTERO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO, nos termos da fundamentação supra.
Proceda a Subsecretaria à renumeração dos autos, nos termos manifestados pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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