
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELO DESPROVIDO.
- De acordo com o teor da pesquisa ao sistema informatizado CNIS, observa-se que o de cujus vertera contribuições previdenciárias, na condição de "contribuinte individual", até setembro/2003, preservada, assim, a condição de segurado tão-somente até novembro/2004, ou seja, anteriormente à data do passamento, ocorrido em 15/10/2006.
- A perda da qualidade de segurado do genitor da parte autora, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão de pensão por morte.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-95.2015.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 30/01/2015 por Paulo Sérgio Farias dos Santos, menor incapaz, representado por sua genitora, Kátia Cordeiro de Farias, objetivando o reconhecimento de seu direito à pensão por morte - de seu genitor, Manoel Dantas dos Santos Filho, falecido em 15/10/2006 - desde a postulação administrativa, em 21/11/2006 (NB 142.004.998-1, fl. 13).
Data de nascimento da parte autora - 09/07/2001 (fl. 09).
Documentos (09/13), com cópia do procedimento administrativo em fls. 76/94.
Justiça gratuita concedida (fl. 134vº).
Citação em 29/06/2015 (fl. 71).
CNIS/Plenus (fls. 101/108, 138/141).
A sentença prolatada em 25/01/2016 (fls. 134/137), fundamentada na falta de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (verba honorária no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 5.000,00), suspensa a exigência de tais verbas à luz da Lei nº 1.060/50.
Apelação da parte autora (fls. 144/150), pela reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (fls. 155/156).
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-95.2015.4.03.6311/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 25/01/2016 - fl. 137vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/02/2016 - fl. 142vº; e intimação pessoal do INSS, aos 22/03/2016 - fl. 152).
Senão vejamos.
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
In casu, a ocorrência do evento morte, em 15/10/2006, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12).
Quanto à condição de segurado, de acordo com o teor da pesquisa ao sistema informatizado CNIS, observa-se que o de cujus vertera contribuições previdenciárias, na condição de "contribuinte individual", até setembro/2003, preservada, assim, a condição de segurado tão-somente até novembro/2004, ou seja, anteriormente à data do passamento.
Restou, pois, desatendido o dispositivo em comento.
Anote-se, ainda, que não se deve confundir período de carência, definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensada para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo.
Por fim, quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade de segurado superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão de qualquer aposentadoria não obsta a concessão de pensão por morte, o que, no entanto, não restou demonstrado na hipótese vertente.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social à época do passamento, não podendo ter a parte autora, assim, o postulado direito ao percebimento do benefício da pensão por morte pleiteada na exordial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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