
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009278-04.2003.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do irmão
Justiça gratuita.
Prova testemunhal (fl. 125).
Laudo pericial (fls. 237/245).
Certidão de óbito da có-autora, Josefa Moreira de Albuquerque (fl. 158).
A sentença, de 16 de setembro de 2015, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à có-autora, Benedita Rosa de Albuquerque, a partir da citação (25.09.2013- fl. 158) até o óbito da autora falecida no curso da demanda, Josepha Moreira de Albuquerque, compensando-se os valores já pagos. Com juros de mora e correção monetária, honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca. Determinada a remessa oficial.
Apelação do INSS requerendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a dependência econômica.
Apelação da parte autora pedindo a reforma da r. sentença (fl. 285/291).
Contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009278-04.2003.4.03.6110/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem.
A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
No mérito.
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 06.04.2004, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17).
Quanto à condição de dependente do autor em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovarem a relação marital e de parentesco com segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebia benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/0801677564), desde 11 de janeiro de 1986, tendo cessado por ocasião de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexo a esta decisão.
As cópias dos documentos acostadas às fls. 05/14 comprovam serem as autoras irmãs do segurado falecido.
A autora Josepha de Oliveira faleceu em 25.09.2013, conforme a certidão de óbito de fl. 158.
Por outro lado, no tocante à incapacidade, Josepha Moreira de Albuquerque, à época do óbito ocorrido em 09.03.2002, já se encontrava acometida de graves doenças, tendo em vista que o próprio laudo da perícia indireta inferiu que segundo documentação a autora passou em consulta médica em setembro de 2003, relatando que há mais de dez anos apresentava os sintomas.
De outra parte, a perícia médica realizada na autora, Benedita Rosa de Albuquerque, (fl. 242/245), inferiu que a periciada apresenta quadro clínico compatível com as queixas cardiológicas e psiquiátricas, ademais concluiu o experto que apesar da idade avançada não há dependência de terceiros.
Não obstante, quanto a Benedita não restou demonstrada sua dependência econômica, isso porque nos moldes preconizados pelo art. 16, III da Lei de Benefícios somente é dependente econômico "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Nesse passo, cabe destacar que, conquanto as testemunhas ouvidas afirmem que a autora dependia economicamente do de cujus, verifico tratar-se a postulante de pessoa maior de idade, restando não caracterizada sua dependência econômica.
Por outro lado, muito embora não se coloquem em dúvida as alegações da autora de que, atualmente, atravesse problemas de saúde, essa condição atual, relatada inclusive em sede de recurso, não tem o condão de constituir, a posteriori, situação fática a preencher requisito exigido quando do falecimento do irmão.
Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício, inviável o acolhimento do apelo da autora, sendo de rigor a manutenção do decreto de parcial procedência do pleito, apenas no tocante à irmã falecida.
Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, quanto aos honorários advocatícios.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
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| Data e Hora: | 11/07/2016 18:02:16 |
