
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045419-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento de seu direito à pensão por morte de seu marido, José Lúcio de Araújo, falecido em 03/05/2009.
Documentos.
Justiça gratuita (fl. 29).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Decisão anulada para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas (fls. 73/75).
Depoimentos testemunhais.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 109/113).
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045419-77.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/05/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17).
A dependência econômica da autora, esposa do falecido (fl. 16), é incontroversa.
Quanto à qualidade de segurado do finado, consta da cópia de sua CTPS, que possui presunção relativa de veracidade, que seu último vínculo empregatício, na função de lavrador, teria durado de 01/09/2008 a 30/04/2009 (fls. 19/23).
Do extrato do CNIS, no entanto, colhe-se que o de cujus teria trabalhado somente até 14/07/2004 (fls. 38/39).
Ressalte-se que, quando da declaração do óbito, a demandante informou que seu marido era pedreiro, profissão diversa daquela supostamente exercida até poucos dias antes do passamento.
As testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 01/12/2015, prestaram depoimentos vagos e imprecisos.
Emília Adelina afirmou que conhecia o finado há aproximadamente 15 anos, pois era sua vizinha. Disse que, por volta do ano 2000/2003, o de cujus trabalhava plantando eucaliptos, mas não soube dizer até quando tal fato teria ocorrido. No entanto, conforme cópia da CTPS, àquela época o falecido exerceu as profissões de pedreiro e caseiro (fls. 21), o que infirma as declarações da depoente.
Hélio Barbosa, por sua vez, afirmou que o falecido trabalhou no sítio do pai da testemunha Naércio Pinheiro por volta de 2000, que passou a plantar eucaliptos em 2007, para proprietário cujo nome desconhecia, e que teria voltado a laborar para o genitor daquele à época do óbito.
Entretanto, conforme bem observado pelo magistrado a quo, "enquanto as testemunhas Emília e Hélio disseram que José trabalhava na roça por volta do ano 2000, Naércio narrou que nesta época José Lúcio trabalhava em obras e o cadastro de páginas 30 dava conta de que o falecido estava empregado na construção JCF limitada. Porém, Hélio disse que por volta do ano 2000, José Lúcio já trabalhava para Silvano, pai de Naércio, ao passo que este último afirmou que José Lúcio só passou a trabalhar para seu pai no ano de 2008".
Estranha-se também o fato de as testemunhas não conhecerem qualquer outro empregador do falecido.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a existência do vínculo de 01/09/2008 a 30/04/2009.
Assim, tendo em vista que o último contrato de trabalho registrado na CTPS do finado terminou em 14/07/2004 e que o óbito ocorreu em 03/05/2009, é forçoso reconhecer que o de cujus já não ostentava a qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/1991).
Anote-se, ainda, que não se deve confundir período de carência, definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensada para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.
Por fim, quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade de segurado superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão de qualquer aposentadoria não obsta a concessão de pensão por morte, o que, no entanto, não restou demonstrado na hipótese vertente.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, não podendo ter a parte autora, assim, o postulado direito ao percebimento do benefício da pensão por morte pleiteada na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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