
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011892-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento de seu direito à pensão por morte.
Documentos.
Justiça gratuita.
Depoimentos das testemunhas (fl. 143).
A sentença julgou improcedente o pedido, com condenação no pagamento dos ônus da sucumbência, com a ressalva do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 12 da Lei 1060/50, por serem beneficiados pela justiça gratuita (fls. 180-182).
Apelação da parte autora (fls. 188-192).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento da apelação da parte autora (fls. 207-213).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011892-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/07/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Constata-se que existe, nos autos, início de prova material do trabalho exercido pelo falecido como rurícola, conforme certidão de casamento, com averbação de separação, constando que à época do casamento, em 1991, a profissão declarada foi a de lavrador; cópia de sua CTPS constando vínculos empregatícios em atividades de natureza rural, em períodos descontínuos, de 02/05/95 a 31/01/01 (fls. 18-24).
No entanto, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 20.07.2016, revelou-se frágil e genérica, na medida em que os depoentes apesar de afirmarem que o falecido laborava na lavoura, não souberam informar os períodos e os locais do labor até a data do óbito.
Veja-se, quanto ao ponto, que a inicial afirma que o último local de trabalho de Josias foi no "Sitio do Francisco" (fls. 03), contudo o filho do proprietário deste imóvel, Laércio, afirmou que, desde o falecimento de seu pai, evento ocorrido há mais de 09 anos, não mais foram contratados rurícolas volantes para lá laborarem, o que evidencia o descompasso entre a prova oral e os argumentos articulados pelos autores.
Verifica-se, assim, que o labor rural do falecido até a data do óbito não restou cabalmente corroborado pelas testemunhas.
Ademais, a parte autora não demonstrou a continuidade do exercício da atividade rural do falecido.
Também não se há falar em direito adquirido em virtude de doença incapacitante. Destarte, o falecido recebia benefício de amparo social ao deficiente, desde 18/06/13 (fls. 70), época em que não mais possuía a condição de segurado.
Ressalte-se que o fato de o falecido receber aludido amparo, não configura qualidade de segurado por ocasião do passamento, visto que tal beneplácito porta natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular.
Além disso, o benefício de amparo assistencial não se afigura um benefício e, sim, amparo previdenciário, instituído pela Lei nº 8.742/93, de 07 de dezembro de 1.993.
Anote-se, ainda, que não se deve confundir período de carência, definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensada para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.
Por fim, quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade de segurado superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão de qualquer aposentadoria não obsta a concessão de pensão por morte, o que, no entanto, não restou demonstrado na hipótese vertente.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, não podendo ter a parte autora, assim, o postulado direito ao percebimento do benefício da pensão por morte pleiteada na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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