
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009359-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento de seu direito à pensão por morte.
Documentos.
Justiça gratuita.
Depoimentos das testemunhas.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 96/100).
Apelação da parte autora (fls. 104/109).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 125/127).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009359-95.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 01.07.2012, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10).
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Constata-se que existe, nos autos, início de prova material do trabalho exercido pela falecida como rurícola, conforme CTPS do autor com anotações de vínculos rurais em períodos descontínuos de 03 de maio de 1999 a 07 de novembro de 2013 e o último de 01 de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015 (fls. 20 e 25).
No entanto, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 18.07.2017, revelou-se frágil e genérica, na medida em que os depoentes apesar de afirmarem que a falecida laborava na lavoura, não souberam informar se o autor, companheiro da falecida também trabalhou na lavoura e os locais (fl. 52/53).
Verifica-se, assim, que o labor rural da falecida até a data do óbito não restou cabalmente corroborado pelas testemunhas.
Ademais, a parte autora não demonstrou o exercício da atividade rural da falecida.
Anote-se, ainda, que não se deve confundir período de carência, definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensada para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.
Por fim, quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade de segurado superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão de qualquer aposentadoria não obsta a concessão de pensão por morte, o que, no entanto, não restou demonstrado na hipótese vertente.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que a de cujus não era segurada da Previdência Social, não podendo ter a parte autora, assim, o postulado direito ao percebimento do benefício da pensão por morte pleiteada na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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