
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011011-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial e complemento (fls. 89/90 e 118/119).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 154/155).
Apelação da parte autora em que preliminarmente requer a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, pugna pela concessão do benefício previdenciário (fls. 102/104).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011011-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à carência e qualidade de segurada, verifica-se do CNIS de fl. 48/49 que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 05/2004 a 01/2005, de 03/2006 a 08/2007 e de 10/2012 a 12/2013, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 04/10/2013 a 08/04/2014, tendo ajuizado a presente ação em agosto de 2014, dentro do período de graça de acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91.
Não obstante o documento de fl. 129 tenha apontado a autora como empresária, em consulta realizada ao site da Receita Federal, verificou-se que a empresa foi encerrada no ano de 2007.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 25/07/15, atestou que a parte autora sofre de atrofia no membro superior esquerdo, síndrome de Suddeeck, um mal adquirido, estando incapacitada de maneira total e definitiva para serviços domésticos (fls. 89/90 e 118/119).
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (09/04/2014), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício (09/04/2014). Verbas sucumbenciais, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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