
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021125-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 245/256).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 301/304).
Apelação da parte autora. Preliminarmente, suscita a nulidade da r. sentença, aduzindo que as contribuições vertidas ao INSS a partir de abril de 2013 não foram analisadas aunado do julgamento em 1° grau. No mérito, alega, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 315/327).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021125-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, foi juntado aos autos, extrato do CNIS da demandante e documentos de fls. 17/43, apontando que houve perda da qualidade de segurado em dezembro de 2003 e refiliação ao RGPS em 05/2011.
No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 09/09/2016. I inferiu que a parte autora apresenta dorsalgia, ciática, lumbago com ciática, escoliose toráxica à direita, osteófitos, osteoporose e pinçamento posterior do espaçamento do disco de L4-L5, artrose interfacetória em L4-L5 e em L5-S1, protusão discal em T12-L1, o que gera uma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (fls. 245/256).
Considerando a natureza degenerativa das patologias, conclusão indeclinável é a de que somente se refiliou ao RGPS e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 2012, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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