Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319448 / SP
0002318-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Verifica-se que embora as causas de pedir estejam fundadas no trabalho rural exercido pela
autora, não se trata de comprovar o mesmo período, uma vez que para aposentadoria rural
deve ser demonstrado o trabalho nessa atividade pelo período correspondente à carência para
o ano em que a autora completou os requisitos para tal benefício, enquanto que na
aposentadoria por invalidez deve ser comprovado um mínimo de 12 meses e a manutenção da
qualidade de segurada no período anterior ao ajuizamento da ação.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes
requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de
doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da autora em regime de
economia familiar, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, ou porque não há
início suficiente de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua
incapacidade.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
