
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023460-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 112/125).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, até a reabilitação ou, pela conversão do benefício em outro, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada (fls. 173/175).
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o regular processamento do feito neste E. TRF3, uma vez que, por equívoco, o Juiz informou na sentença que se tratava de benefício acidentário. No mérito, afirma não ser o caso de submissão do autor a processo de reabilitação profissional, porquanto foi constatada sua incapacidade temporária ao labor. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial psiquiátrico, eventual desconto do período em que o autor tenha laborado, a modificação do critério de fixação dos juros de mora e correção monetária, a incidência da prescrição quinquenal e da Súmula 111 do STJ na verba honorária (fls. 187/194).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023460-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, reconheço a competência desta E. Corte ao processamento do feito, porquanto, embora o magistrado a quo, por equívoco, tenha mencionado no corpo da sentença que a incapacidade do demandante teria nexo ocupacional, o perito judicial afastou tal relação, sendo certo que o benefício concedido ao requerente possui caráter previdenciário.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado, à carência e incapacidade do autor, restaram incontroversas.
Quanto à desnecessidade de submissão do demandante a processo de reabilitação, razão assiste à autarquia.
O art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." (grifei)
O laudo pericial psiquiátrico inferiu que o periciado apresenta episódio depressivo moderado, o que lhe gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho, desde janeiro de 2016 (fls. 117/125).
Dessa forma, tendo em vista que a inaptidão do autor é temporária e que, a princípio, o demandante poderá voltar a exercer suas funções habituais, não há que se falar em processo de reabilitação profissional.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto. II - Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, tendo em vista que não apreciou os pedidos de auxílio-doença e reabilitação profissional. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. IV - Constam dos autos: cédula de identidade, informando o nascimento em 10/09/1963, com a idade atual de 49 (quarenta e nove) anos; carteira de trabalho, com registros de 13/02/1995 a 12/06/2001, como auxiliar de produção e de 01/03/2005, sem constar a data de saída, como cobrador; atestados e exames médicos; comunicação de decisão de pedido de prorrogação do auxílio-doença, apresentado em 22/03/2007, em que foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho; e comunicação de decisão de pedido de prorrogação do auxílio-doença, apresentado em 17/07/2007, em que foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, eis que foi constatada a incapacidade laborativa. IV - Perícia médica judicial, 26.04.2010, constando que é portador de anomalia física, degenerativa, decorrente de fratura de cotovelo esquerdo. V - Assevera o expert, em resposta aos quesitos, que o periciando está parcial e permanentemente incapacitado para algumas funções, tendo em vista que há como exercer atividade que utilize pouco o membro. VI - O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. VII - Impossível o deferimento dos pleitos. VIII - Esclareça-se que, ausente o requisito da incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não há que se falar em reabilitação profissional. IX - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. X - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. XI - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XII - Embargos de Declaração improvidos. (grifei)
(AC 00186997320124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de cessão do auxílio-doença anteriormente recebido, porquanto o perito afirmou que o requerente continuava incapaz, tendo sido indevida a descontinuidade do pagamento do benefício.
No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que o fato da parte autora eventualmente ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora após a DIB fixada.
Não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (28/07/2016), eis que a r. sentença recorrida estabeleceu a data da cessação do benefício ( 19/07/2016) como termo inicial do benefício.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, acolho a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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