
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar e, no mérito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020002-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial (fls. 28/30).
A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar os valores atrasados decorrentes do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, com os consectários que especifica (fl. 71/72).
Em razões recursais o Instituto Autárquico requer, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício (fls. 75/80).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020002-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar.
Não conheço da preliminar de revogação da tutela antecipada, dado que a r. sentença não determinou a implantação da benesse.
Do mérito
Parte das razões apresentadas na apelação não guardam relação com a matéria analisada na r. sentença.
Isso porque, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não foram questionados neste processo, tal como qualidade de segurado e preexistência da incapacidade.
Assim, parte do recurso com razões dissociadas da sentença não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Por outro lado, dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
Ao caso dos autos.
Infere-se do laudo de fls. 28/30, que o autor é portador de deficiência visual severa, pelo que está totalmente incapacitado para executar suas atividades cotidianas, necessitando de auxílio de terceiros.
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, em razão da gravidade da moléstia suportada.
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pedido, para que seja assegurada a majoração de 25% desde a data da citação, sendo certo que desde o citado momento já havia a necessidade de auxílio de terceiros, conforme o laudo pericial, com a ressalva das parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal e compensados os valores recebidos administrativamente.
Isso posto, não conheço da preliminar e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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