
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007169-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 142/154).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 201/203).
Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de nova perícia técnica. No mérito, afirma, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 206/217).
Sem contrarrazões (fl. 228), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007169-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de nova perícia técnica. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, de confiança do Juiz, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
Ademais, no que tange ao argumento de suspeição do perito, igualmente não merece prosperar, haja vista que o fato alegado é direcionado diretamente a defensora do requerente e seus interesses. A suspeição do perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. A defensora do requerente aduz ter havido acusações do perito nomeado em outras perícias de seus clientes. Entretanto, o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado, visto que este sequer é parte nos autos.
Nesse sentido colacionado decisão já proferida por esta Egrégia Corte:
Por fim, consoante art. 138, § 1º do CPC/73, "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos".
No entanto, verifica-se que, quando da nomeação do perito pelo juízo (fls. 86/88), a parte autora não arguiu qualquer suspeita sobre o perito, manifestando-se somente para apresentar os quesitos para realização da perícia médica (fls. 121/122) e, somente após a pericia ter concluído pela capacidade da parte autora, sobreveio a indignação de suspeição, restando, portanto, preclusa.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 02/07/16, atestou que o autor apresenta protusão discal (fls. 142/154). Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portador do mal em questão, o autor não está impedido de realizar o seu labor habitual.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor sob a ótica clínica e ortopédica e foi categórico ao afirmar que não há impedimento de trabalhar.
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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