
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003249-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 124/125 e 170/172).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 13/02/13, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 197/198).
O INSS interpôs apelação, alegando, em suma, que a demandante não possui condição de segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido. Em caso de manutenção do decisum, pleiteia a alteração dos honorários advocatícios, da correção monetária, dos juros de mora e do termo inicial do benefício, bem como a observância da prescrição quinquenal (fls. 201/212).
Em contrarrazões (fls. 214/221), a parte autora aponta, preliminarmente, a intempestividade do apelo autárquico. No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Ciente o INSS da preliminar arguida pela parte autora (fl. 224).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003249-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de intempestividade do recurso de apelação
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73 e do art. 1.003, § 1º, do NCPC.
Assim, o termo inicial do prazo para recurso teve início em 30/08/17, à luz do art. 506, I, do CPC/73 e do art. 1.003, § 1º, do NCPC e o termo final em 17/10/17, considerando-se o prazo em dobro, ou seja, 30 dias úteis, consoante art. 1003 c.c. art. 219.
Considerando a informação de fl. 233, a apelação do INSS foi protocolizada em 16/10/17, portanto, dentro do prazo legal.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 08/01/16, afirma que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e gonartrose, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
No que concerne a demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavradora. Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destina, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Para comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, a parte autora apresentou contrato de união estável, datado em 2008, em que o companheiro está qualificado como pecuarista (fls. 27/29), cópia da CTPS (fls. 30/33) do companheiro, com diversos vínculos empregatícios em atividade rural. Ainda, demonstrou que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 11/11 a 10/12 e recebeu auxílio-doença no interstício de 13/05/13 a 30/10/14 (fls. 132).
As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural ao lado do companheiro, deixando a atividade campesina em virtude de problemas de saúde.
A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.
A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.
O laudo pericial foi claro ao atestar a presença das moléstias a partir de 2012, tendo, inclusive, gozado de auxílio-doença concedido na via administrativa. Assim, não se há falar na perda da qualidade de segurada pela ausência de contribuições, por mais de 12 (doze) meses, pois ficou demonstrado, pelo quadro clínico relatado no laudo pericial, que a incapacidade se instalou há vários anos, e desde então, a parte autora ficou sem condições de trabalhar e, assim, contribuir para a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurada.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Outrossim, afaste-se a arguição de prescrição, nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91. Prescrevem as parcelas devidas em atraso antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, no caso dos autos, o benefício foi concedido a contar da data da citação.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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