
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004923-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WENDER CORREA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004923-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WENDER CORREA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sem condenação em verbas de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de nova perícia médica, ou, caso assim não se entenda, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, uma vez que restou comprovada a diminuição de sua capacidade laborativa, de maneira que faz jus ao benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004923-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WENDER CORREA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa (fls. 97/100). Asseverou a perita que o “Periciando sofreu amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita ocasionado por explosão de um foguete (fogo de artifício) no dia 31/12/2013, durante festividade de fim de ano. A perda anatômica é mínima e não ocasiona perda funcional ou redução da capacidade laborativa.” (fls. 99). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não colhe a tese da autora no sentido da renovação da prova pericial, considerando que o laudo produzido respondeu de forma articulada a todos os quesitos após minuciosa avaliação médica da autora, sem que houvesse demonstração nos autos de vício no exame pericial, limitando-se a alegar prejuízo por inconformismo com o resultado contrário ao acolhimento do pedido inicial.
2. Os quesitos apresentados pela autora foram indiretamente respondidos pelo perito com as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelo INSS, ao se constatar a coincidência entre pontos questionados, envolvendo a existência de doença incapacitante, o grau de incapacidade, se total ou parcial, sua natureza temporária ou permanente.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015240-24.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Diante do exposto,
REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a redução da capacidade laborativa ou a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
