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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. º 13. 105/15. PRELIMINAR COISA JUL...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:08

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. PRELIMINAR COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido pelo INSS. II- Não há que se falar em coisa julgada. Isso porque, o pedido de concessão de benefício por doença incapacitante, requerido administrativamente em 01/06/16, não foi objeto do processo nº 0000640-23.2010.4.03.6114, em que restou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15/10/15. Ademais, conquanto a causa de pedir das ações refira-se à mesma doença incapacitante, a documentação acostada demonstra que houve agravamento do quadro de saúde do demandante, ocasionando, portanto, situação fática diversa nas duas ações. III- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 61/63, afirma que o autor é portador de esquizofrenia paranoide e depressão profunda, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. V- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora. VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença. VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230987 - 0010488-72.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010488-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO NOGUEIRA GALVAO
ADVOGADO:SP286840A ELIANE OLIVEIRA GOMES
No. ORIG.:10016985320168260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. PRELIMINAR COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido pelo INSS.
II- Não há que se falar em coisa julgada. Isso porque, o pedido de concessão de benefício por doença incapacitante, requerido administrativamente em 01/06/16, não foi objeto do processo nº 0000640-23.2010.4.03.6114, em que restou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15/10/15. Ademais, conquanto a causa de pedir das ações refira-se à mesma doença incapacitante, a documentação acostada demonstra que houve agravamento do quadro de saúde do demandante, ocasionando, portanto, situação fática diversa nas duas ações.
III- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 61/63, afirma que o autor é portador de esquizofrenia paranoide e depressão profunda, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
V- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010488-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO NOGUEIRA GALVAO
ADVOGADO:SP286840A ELIANE OLIVEIRA GOMES
No. ORIG.:10016985320168260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 61/63).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 01/06/16, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 88/92).

O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário e coisa julgada. No mérito, requer, em suma, a improcedência do pedido (fls. 106/118).

Com contrarrazões (fls. 122/125), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010488-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO NOGUEIRA GALVAO
ADVOGADO:SP286840A ELIANE OLIVEIRA GOMES
No. ORIG.:10016985320168260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da preliminar de reexame necessário

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

...

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante requerida a remessa pelo INSS.

Da preliminar de coisa julgada

Não há que se falar em coisa julgada. Isso porque, o pedido de concessão de benefício por doença incapacitante, requerido administrativamente em 01/06/16, não foi objeto do processo nº 0000640-23.2010.4.03.6114, em que restou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15/10/15.

Ademais, conquanto a causa de pedir das ações refira-se à mesma doença incapacitante, a documentação acostada demonstra que houve agravamento do quadro de saúde do demandante, ocasionando, portanto, situação fática diversa nas duas ações.

Do mérito

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 61/63, afirma que o autor é portador de esquizofrenia paranoide e depressão profunda, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.

Quanto à qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença até 09/2015 e a ação foi ajuizada em 09/06/2016, portanto em consonância com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.

No tocante à carência, as informações no CNIS de fls. 60 registram o cumprimento pelo autor.

Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito ao auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.

Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.

Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/06/2017 17:48:19



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