Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2186257 / SP
0029571-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Não merece acolhimento a pretensão esboçada pelo INSS acerca da sujeição da r. sentença
à remessa oficial, haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada
para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
III- No caso sub judice, a incapacidade do demandante foi expressamente classificada como
parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que
precisa de tratamento e reabilitação.
IV- Assim, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 40 anos de idade, não
há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-
doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
