D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/05/2017 17:04:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009855-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 70/81).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde o requerimento administrativo, em 28/08/12, bem como a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Tutela antecipada deferida (fls. 107/111)
O INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração da DIB (fls. 116/124).
Apelação da parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 125/134).
Com contrarrazões (fls. 140/151), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009855-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a deficiência permanente do estado de saúde da parte, a dificuldade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Do mérito
Inicialmente, verifico que o objeto da demanda é concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Foi concedido o benefício de auxílio-acidente sem que a parte autora se insurgisse nesse ponto. Dessa forma, passo a analisar somente referido benefício e o objeto de apelação das partes.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta sequela de queimadura na mão direita, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor habitual (fls. 70/81).
No que concerne a demonstração da qualidade de segurado, a parte autora alega que trabalhou como lavrador durante toda sua vida.
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material. Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Assim, no tocante à qualidade de segurado, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 15/19), com vínculos empregatícios rurais que demonstraram a sua atividade desde 1989, quando tinha 18 anos de idade.
As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural, com dificuldades em virtude de problemas ortopédicos.
A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.
A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.
Ainda que o INSS alegue a ausência de qualidade de segurado, em razão de a queimadura sofrida ter sido ocasionada na infância, constato que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, de fato, a lesão ocorreu na infância, porém quando do exercício da atividade rural na lavoura de cana.
Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a r. sentença, acertadamente, concedeu auxílio-acidente à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais), para não se incorrer reformatio in pejus.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/05/2017 17:04:21 |