
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973), restando prejudicados a remessa oficial e o recurso de apelação ofertado pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:00:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007447-60.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária proposta aos 28/08/2013 pela parte autora, objetivando o reconhecimento de tempo laborado no meio rural (01/01/1970 a 31/12/1974, sendo que os intervalos de 01/01/1970 a 31/12/1970 e 01/01/1974 a 31/12/1974 já teriam sido admitidos na via administrativa - fl. 49), além de período especial (de 02/05/1980 a 05/03/1997), para fins de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 18/03/2011 (NB 155.358.209-5, fl. 21).
Data de nascimento da parte autora - 15/01/1951 (fl. 20).
Documentos (fls. 20/108).
Justiça gratuita (fl. 111).
Citação aos 20/09/2013 (fl. 112).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 153, 169/172).
CNIS/Plenus (fls. 124/125, 193/196), comprovando-se, inclusive, recolhimentos vertidos na condição de "contribuinte individual" (fl. 195).
Tabelas confeccionadas, pelo INSS (fls. 49/50) e pelo douto Juízo (fl. 191).
A sentença prolatada aos 18/11/2015 (fls. 181/190) julgou procedente o pedido, reconhecendo tempo laborativo rural - 01/01/1971 a 31/12/1973, a ser somado com os intervalos já acolhidos administrativamente - e especial - 02/05/1980 a 05/03/1997, determinadas as averbação e conversão - com, alfim, totalizados 42 anos, 08 meses e 07 dias de labor, a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" (NB 155.358.209-5, desde 18/03/2011 - fl. 21), ou a revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" (NB 157.834.541-0, desde 21/12/2011 - fl. 196), com a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, com incidência de juros de mora e correção monetária, devendo ser compensados valores já pagos, ante a vedação de inacumulabilidade; também ao INSS a verba honorária de 10% sobre o valor total apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Custas ex lege. Remessa oficial determinada.
Apelo do INSS (fls. 198/203), pela reforma total da r. sentença, à falta de comprovação da atividade especial pretendida, supostamente sob agente insalubre "calor"; noutra hipótese, pela reparação do decisum quanto à correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 206/218), subiram os autos a esta E. Corte.
Em fl. 224, determinou-se a manifestação das partes - autora e ré - acerca de possível ocorrência da coisa julgada (ante o teor de fls. 225/233), conforme ditames dos artigos 10 e 933 do NCPC.
Silente a parte autora.
O ente autárquico apresentou agravo interno. Posteriormente requereu a desistência.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:00:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007447-60.2013.4.03.6112/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 18/11/2015 - fl. 190) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 27/01/2016 - fl. 197; e intimação pessoal do INSS, aos 04/03/2016 - fl. 197).
Pretende a parte autora ver reconhecidos interregnos em que teria desenvolvido tarefas laborativas, rurais e especiais, permitindo-se-lhe a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Pois bem.
De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO) - laudas, cuja juntada ora determino - verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2001 (nº 0100001575) e a segunda, a presente, no ano de 2013 (nº 00074476020134036112).
Nos dois processos, as sentenças proferidas em Primeiro Grau revelaram-se desfavoráveis ao INSS, sendo que ambas as demandas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2003.03.99.004291-0 e 2013.03.99.007447-0, respectivamente.
Com relação ao feito de nº 2003.03.99.004291-0, de Relatoria do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, sobreveio decisão monocrática proferida em 05/08/2015, negando seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dando parcial provimento à apelação da parte autora, transitando em julgado a decisão em 25/09/2015.
E nesta presente ação há mesmo pedido contido na ação supramencionada. E em realidade, não pode ser reexaminado o pedido.
Em ambas as ações a parte autora objetivava a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Verifica-se, pois, que já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. Não obstante a jurisdição ser una e indivisível, não comporta apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.
Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo artigo 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973).
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do artigo 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973), restando PREJUDICADOS a remessa oficial e o recurso de apelação ofertado pelo INSS.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Nos termos do artigo 998 do NCPC, homologo o pedido de desistência do agravo interno formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:00:03 |
