
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025066-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025066-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Pois bem, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação ( tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento.
Quanto a esse ponto, muito embora a doença da parte autora (lombocitalgia) tenha sido referida como despontada no ano de 2015, disse o perito que não era possível afirmar que a incapacidade total e temporária constatada na perícia já existisse à época do requerimento administrativo em 07/01/2016.
No caso, o perito médico judicial concluiu, depois de examinar a documentação médica trazida e proceder ao exame físico, que a parte autora estava temporariamente incapacitada para o trabalho, desde a data da perícia judicial (17/08/2017).
Dessa forma, por tratar-se de doença degenerativa, que pode desencadear síndrome álgica ou evoluir assintomática com o tratamento adequado, excepcionalmente, -a despeito do RESP 1369165/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos-, mantenho o termo inicial do benefício na data do laudo tal como fixado na sentença, já que os outros elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso do perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
DAVID DANTAS
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