D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008824-30.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 19.10.2007) mediante a inclusão do Auxílio-Acidente (DIB 13.10.2005) nos salários de contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o pagamento das diferenças, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação. Honorários advocatícios fixados em dez por cento até a data da sentença.
A parte autora insurge-se tão-somente quanto à correção monetária, pretendendo a não aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Portanto, conheço da Remessa Oficial.
Mérito.
Entendo que o pedido posto na inicial é procedente.
Em 27.06.1997, foi editada a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao art. 86 da Lei 8.213/91, que passou a proibir o recebimento simultâneo de aposentadoria e auxílio-acidente :
Tal proibição se justifica em razão do teor do art. 31 da Lei 8.213/91 (redação dada pela mencionada lei), que determinou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da Aposentadoria , in verbis:
Conforme se depreende, antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o benefício era vitalício, mas não podia integrar os salários de contribuição considerados no cálculo da Aposentadoria .
A partir da alteração da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, contudo, deve integrar a base de cálculo da aposentadoria .
Assim, deve o Auxílio-Acidente, concedido em 13.10.2005 por força de decisão judicial, integrar os salários de contribuição da Aposentadoria da parte autora.
Consectários.
Destaque-se que, conforme corretamente fixado na sentença recorrida, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Assim, não é possível acolher as razões recursais da Apelante.
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios foram corretamente fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença) e em consonância com o entendimento desta E. Sétima Turma.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e mantenho, na íntegra, a r. sentença recorrida que condenou o INSS a proceder à revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do auxílio-acidente desde a DIB, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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