D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006445-75.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 30.05.2003) mediante a inclusão do Auxílio-Acidente (DIB 17.08.2000) nos salários de contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 267, VI, CPC/1973) sob o argumento de falta de interesse de agir. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente.
De início, verifico que o MM. Juiz a quo, no exercício da atividade jurisdicional, apreciou questão diversa da apresentada.
Com efeito, a parte autora formulou pedido de incorporação dos valores recebidos a título de Auxílio-acidente nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao passo que a sentença foi baseada no laudo da Contadoria, o qual se manifestou acerca da inclusão do Auxílio-Doença nos salários de contribuição (fls. 74/84), não se reportando, em nenhum momento à inclusão do pretendido benefício.
Portanto, em que pese a sentença mencionar que houve inclusão do "auxílio-acidente" no cálculo da Aposentadoria, verifica-se que a fundamentação tem como respaldo laudo que, por equívoco, analisou benefício diverso.
Nessa esteira, entendo que está presente o interesse de agir da parte autora, sendo o caso de se aplicar o artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, já que o feito encontra-se em condições de julgamento.
Mérito.
Entendo que o pedido posto na inicial é procedente.
Em 27.06.1997, foi editada a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao art. 86 da Lei 8.213/91, que passou a proibir o recebimento simultâneo de aposentadoria e auxílio-acidente :
Tal proibição se justifica em razão do teor do art. 31 da Lei 8.213/91 (redação dada pela mencionada lei), que determinou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da Aposentadoria , in verbis:
Conforme se depreende, antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o benefício era vitalício, mas não podia integrar os salários de contribuição considerados no cálculo da Aposentadoria .
A partir da alteração da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, contudo, deve integrar a base de cálculo da aposentadoria .
Assim, deve o Auxílio-Acidente, concedido por força de decisão judicial no período de 17.08.2000 a 30.05.2003, integrar os salários de contribuição da Aposentadoria da parte autora.
Consectários.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o INSS a proceder à revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do auxílio-acidente desde a DIB, na forma da fundamentação. Consectários na forma acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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