D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012195-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 16.06.2006) mediante a inclusão do Auxílio-Acidente (DIB 14.04.2000) nos salários de contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o pagamento das diferenças com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação.
Subiram os autos a esta E. Corte por força do reexame obrigatório.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Mérito.
Entendo que o pedido posto na inicial é procedente.
Em 27.06.1997, foi editada a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao art. 86 da Lei 8.213/91, que passou a proibir o recebimento simultâneo de aposentadoria e auxílio-acidente :
Tal proibição se justifica em razão do teor do art. 31 da Lei 8.213/91 (redação dada pela mencionada lei), que determinou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da Aposentadoria , in verbis:
Conforme se depreende, antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o benefício era vitalício, mas não podia integrar os salários de contribuição considerados no cálculo da Aposentadoria .
A partir da alteração da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, contudo, deve integrar a base de cálculo da aposentadoria.
Analisando o caso dos autos, verifico que o Auxílio-Acidente foi concedido à parte autora no período de 14.04.2000 a 15.06.2006, por força de decisão judicial proferida nos autos n. 439/2000, que tramitou na Comarca de São Vicente/SP (fls. 23/46).
Ante a concessão da Aposentadoria, houve a cessação daquele benefício, contudo, conforme se verifica na Carta de Concessão de fls. 05/11 e na Relação dos salários de contribuição (fls. 58/63), não houve a inclusão do valor do Auxílio-Acidente (fls. 47/48) no cálculo do atual benefício.
Assim, é devida a revisão ora pleiteada, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida quanto ao mérito.
Consectários.
A aplicação dos juros de mora e a correção monetária deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença), bem como ao entendimento consolidado nesta E. Sétima Turma.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem como para reduzir a verba honorária, tudo na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida que julgou procedente o pedido de revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do auxílio-acidente.
É o voto.
Desembargador Federal
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