
D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/09/2017 18:57:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022858-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.677.474-1 - DIB 22/6/2006 (fl. 25) mediante o cômputo das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho aos salários-de-contribuição.
Documentos (fls. 14/83).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 84).
Contestação (fls. 90/97).
A r. sentença julgou improcedente o pedido uma vez que a revisão foi realizada administrativamente, conforme é possível constatar pela contestação e pela manifestação da própria parte autora (fls. 193/194).
Inconformada apelou a parte autora. Afirma que o caso não se trata de improcedência da ação, mas caso típico de reconhecimento do pedido por parte do réu, pois proposta a ação em 13/6/2016, tendo sido a revisão administrativa pleiteada em 22/10/2015 e concedida e comunicada ao autor somente em 22/8/2016, ou seja, após a propositura da presente ação. Inclusive, após a citação do INSS em 5/7/2016, observando que a contestação foi protocolada em 16/8/2016 (fls. 198/203).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022858-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Discute-se a necessidade da demanda para fins de recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/136.677.474-1 - DIB 22/6/2006 (fl. 25) - mediante o cômputo das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho aos salários-de-contribuição.
A tese veiculada pela parte autora é procedente porque efetivamente houve o cumprimento do pedido, ora discutido, após a propositura da presente ação.
Vejamos.
A revisão administrativa foi pleiteada em 26/10/2015 (fls. 23/24), sendo que o seu deferimento data de 16/8/2016 (fls. 147/148), após a propositura da presente demanda em 13/6/2016.
Assim, o objeto desta ação não mais subsiste, de forma a configurar a sua perda superveniente, por ter sido realizada a tão almejada revisão. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pela averiguação da legitimidade e do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil).
O interesse processual deve estar presente também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
É justamente o caso dos autos, ante a patente perda superveniente de objeto no que tange ao pleito de revisão do benefício vindicado.
Assim, em razão do princípio da causalidade, são devidos os honorários advocatícios pelo INSS, moderadamente fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC e conforme orientação da Terceira Seção desta Corte.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para JULGAR EXTINTA a demanda sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários advocatícios a cargo do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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