
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. falta de interesse de agir. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/07/2016 18:04:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016063-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula revisão de auxílio-doença NB 31/123.906.769-8 - DIB 6/6/2002 (fl. 09), "separando-se as oitenta por cento maiores parcelas antes de obter a média ", nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 7/12).
Em contestação, às fls. 63/68, o INSS informa que desde 9/2012 a revisão já foi realizada.
A r. sentença rejeitou o pedido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, pois concedido o benefício na forma vindicada (fls. 80/83).
A parte autora alega a nulidade da sentença uma vez que o pedido é ilíquido e se resume a declarar o direito do autor à revisão (fls. 86/89).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 06/06/2016 14:23:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016063-03.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Rejeita-se a matéria preliminar. A sentença encontra-se robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ressalto que a decisão recorrida foi proferida com observância do princípio do livre convencimento do Juiz, não padecendo de qualquer vício formal que justifique sua reforma.
Por outro lado, discute-se, a necessidade da demanda para fins de revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/123.906.769-8 - DIB 6/6/2002), computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
A tese veiculada pela parte autora não encontra acolhida porque os documentos de fls. 67 efetivamente comprovam a aplicação da regra do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Vejamos.
O benefício foi apurado considerando 12 salários-de-contribuição e constata-se que foram desprezadas 3 contribuições, ou seja, 20% dos menores salários-de-contribuição (fl. 67).
Objeto desta ação não se subsiste e exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a petição inicial o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Dessa forma, ante a revisão efetuada, a parte autora é carecedora desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
Nesse sentido:
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/07/2016 18:04:04 |
