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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8. 213/91. FALTA DE INTERESSE. TRF3. 003...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:45

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. 1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se os 80% dos maiores salários-de-contribuição. 2. Concedido o benefício nos moldes pleiteados, à parte autora falece interesse processual. 3. Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195171 - 0033594-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033594-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033594-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA DAS GRACAS ALMEIDA NUNES
ADVOGADO:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014971820148260624 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se os 80% dos maiores salários-de-contribuição.
2. Concedido o benefício nos moldes pleiteados, à parte autora falece interesse processual.
3. Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033594-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033594-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA DAS GRACAS ALMEIDA NUNES
ADVOGADO:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014971820148260624 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo do auxílio-doença NB 31/551.840.221-6 - DIB 13/6/2012 (fl. 09) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo decorrido desde de julho de 1994, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

Documentos (fls. 9/11).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 12).

Contestação (fls. 21/31).

Cópia do procedimento administrativo (fls. 53/167).

A r. sentença rejeitou o pedido por estar desprovido de fundamentação legal uma vez que o INSS cumpriu a previsão do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (fls. 168/169).

A parte autora alega que o cálculo da RMI elaborado pelo INSS se encontra equivocado (fls. 173/174).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033594-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033594-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ROSANA DAS GRACAS ALMEIDA NUNES
ADVOGADO:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014971820148260624 3 Vr TATUI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A matéria a ser discutida, de início, relaciona-se à necessidade da demanda para fins de revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/551.840.221-6 - DIB 13/6/2012), computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

A tese veiculada pela parte autora não encontra acolhida eis que os documentos de fls. 159/163 efetivamente comprovam a aplicação da regra do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

Vejamos.

O PBC do benefício do autor, considerando as contribuições vertidas após julho de 1994, possui 106 salários-de-contribuição e constata-se que foram utilizados apenas 84 salários-de-contribuição, equivalente a 80% dos maiores valores (fl. 159/163).

Assim, o pedido não subsiste desde o seu nascedouro e o autor falece de interesse processual em sua vertente necessidade.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Não há que se conhecer de parte da apelação da parte autora, em que requer a aplicação dos índices inflacionários sobre os pagamentos efetuados, por se tratar de matéria estranha ao objeto da presente demanda, já que não foi suscitada, nem discutida e sequer julgada em primeiro grau de jurisdição.
2. Observa-se que, com a concessão do benefício na via administrativa, satisfez-se integralmente o direito reclamado judicialmente pela parte autora, fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu interesse de agir, porque o julgamento do mérito da presente demanda se mostra, a partir de então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem qualquer utilidade. Daí porque agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Os fatos novos intercorrentes devem ser considerados na averiguação das condições da ação, no momento da prolação da sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar o processo com resolução do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim, julgá-lo sem resolução do mérito.
4. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 269, II, do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu que renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela.
5. Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência, visto que a parte autora é quem indevidamente movimentou a máquina judiciária, ao propor, primeiramente, a presente ação judicial e, logo após, entrar com idêntico pedido administrativo junto ao INSS, o qual, prontamente, concedeu-lhe o benefício requerido. Verifica-se, pois, que caso tivesse requerido a parte autora o auxílio-reclusão diretamente ao INSS, esse já lhe teria sido deferido, não sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
6. Oportuno salientar não se consubstanciar entendimento desse MM. Juízo a exigência do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da ação, mas apenas a presença de uma lesão ou, pelo menos, de ameaça ao direito de percepção do benefício previdenciário.
7. Apelação da parte autora conhecia em parte e, na parte conhecida, improvida."
(TRF 3ª Região, AC 94.03.094703-9, 7ª Turma, Desembargadora Federal Leide Polo, DJ 28/06/2007, p. 374)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Desembargador Federal Galvão Miranda, DJ 23/11/2005, p. 747)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 18:08:11



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