
D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033594-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo do auxílio-doença NB 31/551.840.221-6 - DIB 13/6/2012 (fl. 09) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo decorrido desde de julho de 1994, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 9/11).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 12).
Contestação (fls. 21/31).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 53/167).
A r. sentença rejeitou o pedido por estar desprovido de fundamentação legal uma vez que o INSS cumpriu a previsão do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (fls. 168/169).
A parte autora alega que o cálculo da RMI elaborado pelo INSS se encontra equivocado (fls. 173/174).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033594-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria a ser discutida, de início, relaciona-se à necessidade da demanda para fins de revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/551.840.221-6 - DIB 13/6/2012), computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
A tese veiculada pela parte autora não encontra acolhida eis que os documentos de fls. 159/163 efetivamente comprovam a aplicação da regra do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Vejamos.
O PBC do benefício do autor, considerando as contribuições vertidas após julho de 1994, possui 106 salários-de-contribuição e constata-se que foram utilizados apenas 84 salários-de-contribuição, equivalente a 80% dos maiores valores (fl. 159/163).
Assim, o pedido não subsiste desde o seu nascedouro e o autor falece de interesse processual em sua vertente necessidade.
Nesse sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal
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