
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para extinguir a demanda sem julgamento do mérito e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018624-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo do auxílio-doença NB 31/570.154.486-5 - DIB 21/9/2006 (fl. 10) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo decorrido desde de julho de 1994, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 9/15).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 17).
Contestação (fls. 20/27).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu à revisão da renda mensal inicial do benefício de forma que as eventuais diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, sejam atualizadas na forma prevista na Lei n. 8.213/91, desde o vencimento das prestações, corrigidas monetariamente e com juros moratórios segundo o artigo 5º da Lei n. 11.960/2009. Consignado o fato da parte autora ter pleiteado individualmente a revisão dos valores não fazendo jus aos pagamentos administrativos decorrentes do acordo firmado no âmbito da ação civil pública. Correção monetária e juros de mora nos termos da ADI 4357 e sua modulação pelo STF. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 nos termos dos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 73/77).
Inconformada apelou a autarquia sustentando a falta de interesse de agir, eis que o INSS administrativamente procedeu à revisão do benefício nos termos requeridos e efetuou o pagamento (fls. 82/87).
Recorreu adesivamente a parte autora. Requer a fixação da verba honorária entre 20% a 15% sobre o valor da condenação (fls. 99/104).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018624-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Discute-se a necessidade da demanda para fins de revisão do benefício computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
A tese veiculada pela parte autora não encontra acolhida porque, conforme noticiado pelo INSS, efetivamente houve o cumprimento da regra do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e o seu pagamento.
Outrossim, de acordo com os extratos de pagamentos obtidos no sistema HISCREWEB é possível verificar que a revisão requerida pela parte autora e anunciada pela carta encaminhada pelo INSS (fl. 14) foi efetivada administrativamente e paga em maio de 2015 pelo valor de R$ 7.795,13.
Assim, o objeto desta ação não mais subsiste, de forma a configurar a sua perda superveniente, por ter sido realizada a tão almejada revisão e, ainda, adimplidas as diferenças. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pela averiguação da legitimidade e do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil).
O interesse processual deve estar presente também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
É justamente o caso dos autos, ante a patente perda superveniente de objeto no que tange ao pleito de revisão do benefício vindicado.
Assim, em razão do princípio da causalidade, são devidos os honorários advocatícios pelo INSS, moderadamente fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC e conforme orientação da Terceira Seção desta Corte.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para JULGAR EXTINTA a demanda sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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