Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332222-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-DOENÇA -
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS
PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tendo a r. sentençaresolvidoquestão jurídica diversa do pedido inicial, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria por deficiência grave, em total dissonância do quanto requerido na
inicial, ou seja,o benefício de auxílio-doença,incorreu em julgamento extra petita,devendo ser
anulada,por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. Anulada a r. sentença, e considerando que a causa está madura para julgamento e que foram
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente
autárquico, permite-se oingresso no exame do mérito, conforme o pedido inicial, conforme dispõe
oartigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
4.Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estevetemporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.O
laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pôde exercerde
forma temporáriaa sua atividade habitual, pelo período de08/08/2018 a12/11/2018,é possível a
concessão do benefício do auxílio-doença durante esse período,até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332222-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARTINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332222-13.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência dos requisitos legais.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que a sentença é nula por jugar pedido diverso do contigo na inicial;
- estar incapacitada total e temporariamente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão
do benefício pelo período pleiteado.
Semcontrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332222-13.2020.4.03.9999
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteoua condenação doINSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença
desde 07/07/2018, oudesde 24/07/2018, data do primeirorequerimento administrativo,e até
11/11/2018, quando retornou ao trabalho. A r. sentença, por sua vez,resolveu questão jurídica
diversa, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por deficiência grave, em total
dissonância do quanto requerido na inicial.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, declaro nula a
sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, conforme dispõe oartigo 1.013, § 3º, II, do CPC,ingresso no
exame do mérito conforme o pedido inicial.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
estevetemporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitualpelo período
de08/08/2018 a12/11/2018,como se vê do laudo oficial (ID 1433161085 - PG 6):
5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr Juiz de Direito da
VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/ SP e descrito às Fls
do laudo técnico revela que O EXAMINADO SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL,
HÍGIDO, BEM NUTRIDO, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA
NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS,
COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA,
GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO
QUE O IMPEÇA DE TRABALHAR.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O AUTOR DE
40 ANOS DE IDADE, FOI SUBMETIDO A HEMORROIDECTOMIA EM AGOSTO DE 2018, COM
BOA EVOLUÇÃO NA ÉPOCA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS, SENDO ASSIM NÃO É
PORTADOR DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE O IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES
LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
Deve-se ressaltar que o Autor está trabalhando no momento.
3. Nestes termos, concluímos que o Autor, MARTINHO DE OLIVEIRA, FAZ JUS AO
RESSARCIMENTO PELO TEMPO QUE FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES
LABORATIVAS POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE
CONVALESCENÇA DE 08/08/2018 A 12/11/2018. É a Nossa Convicção."
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pôde
exercerde forma temporáriaa sua atividade habitual, pelo período de08/08/2018 a12/11/2018,é
possível a concessão do benefício do auxílio-doença durante esse período,até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária,
com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete
a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental e do
comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando
necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável,
porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laboral.
3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para
a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do vício e de
suas nefastas consequências.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é
fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio
da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data de início da
incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54). Destarte,
considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao uso de
cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento, conforme
documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado na data da
cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco meses para
ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é fixado na data
da citação.
6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e,
do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da
sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência,
perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e
dedicação.
7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
(AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 19/09/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,como se
vê dos documentos juntados (extrato CNIS - ID143316168 - PG1/3).
Constam, desse(s) documento(s), recolhimentos efetuados como contribuinte individualnas
competências de 01/06/2011 a 30/04/2019, recebendo auxílio doença por apenas oito dias no
período de04/09/2018 a 12/09/2018.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autorapara ANULAR a sentença e
condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da
Lei nº 8.213/91, pelo período de 08/08/2018 a12/11/2018, coma aplicação de juros de mora e
correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-DOENÇA -
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS
PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tendo a r. sentençaresolvidoquestão jurídica diversa do pedido inicial, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria por deficiência grave, em total dissonância do quanto requerido na
inicial, ou seja,o benefício de auxílio-doença,incorreu em julgamento extra petita,devendo ser
anulada,por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. Anulada a r. sentença, e considerando que a causa está madura para julgamento e que foram
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente
autárquico, permite-se oingresso no exame do mérito, conforme o pedido inicial, conforme dispõe
oartigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
4.Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
estevetemporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.O
laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pôde exercerde
forma temporáriaa sua atividade habitual, pelo período de08/08/2018 a12/11/2018,é possível a
concessão do benefício do auxílio-doença durante esse período,até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autorapara ANULAR a sentença e
condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da
Lei nº 8.213/91, pelo período de 08/08/2018 a12/11/2018, coma aplicação de juros de mora e
correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
