
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351573-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSTRIANO NERES SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351573-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSTRIANO NERES SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- a nulidade da r. sentença, tendo em conta que o pedido inicial não se trata de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, mas de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de atividade especial, e ainda com a redução do tempo pela deficiência.
Sem
contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351573-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSTRIANO NERES SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteou a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, após a averbação do tempo de serviço descrito como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e após a designação de perícia médica para aferir o grau de incapacidade, nos termos da lei complementar 142/2013 (ID 146129979).
A r. sentença, por sua vez, resolveu questão jurídica diversa, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em total dissonância do quanto requerido na inicial.
Não obstante a parte autora tenha sido submetida a perícia judicial para aferição da incapacidade, de que trata a Lei 142/2013, caso é que os demais requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial sequer foram considerados, mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido como sendo de benefício incapacitante, desconsiderou totalmente o pedido contido na inicial.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, declaro nula a sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o retorno do autos para prosseguimento, nos termos do pedido inicial.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tendo a r. sentença resolvido questão jurídica diversa do pedido inicial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em total dissonância do quanto requerido na inicial, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, incorreu em julgamento extra petita, devendo ser anulada, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o retorno do autos para prosseguimento, nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
