Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179476-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tendo a r. sentençaanalisado corretamente o pedido de aposentadoriapor invalidez ou auxílio
doença, masem sua parte dispositivaresolvido questão jurídica diversa, julgando procedente em
parte a ação edeclarandoo exercício da atividade rural exercida pela parte autora, com sua
respectiva averbação no cadastro previdenciário,incorreu em julgamento extra petita,devendo ser
anulada,por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179476-63.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZAQUEU PIRES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179476-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZAQUEU PIRES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença queJULGO PROCEDENTE EM PARTE aação
eDECLAROU o exercício da atividade rural exercida pela parte autora no período de 08/1984
até 08/2011 e DETERMINOU aaverbação do mencionado tempo de serviço rural no cadastro
previdenciário.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a r. sentença é extra petita, na medida em quedeclarou o exercício de trabalho rural da
parte autorano período de 08/1984 a 08/2011 e determinousua averbação, sendo que o pedido
inicial era apenas o de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Comcontrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179476-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZAQUEU PIRES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora, em sua inicial, pleiteoua condenação doINSS ao pagamento de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, que foi devidamente analisado pelo juízo de primeiro grau.
No entanto, não obstante ter analisado e decidido de forma fundamentada o pedido de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em sua parte dispositivaar. sentença resolveu
questão jurídica diversa, julgando parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ID
125775200):
"DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e DECLARO
o exercício da atividade rural exercida pelo Autor, no período de 08/1984 até 08/2011 e
DETERMINO que o INSS proceda a averbação do mencionado tempo de serviço rural no
cadastro previdenciário do Autor, evitando-se, assim, ajuizamentode ações futuras com a
mesma finalidade, o que deverá ser providenciado após o trânsito em julgado. JULGO
RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C. Condeno as partes, em igual
proporção, ao pagamento de custas e despesas judiciais, respeitada a isenção legal e a
gratuidade processual. Condeno, também, as partes ao pagamento de honorários aos
advogados das partes adversas, que fixo em R$ 954,00, por equidade, corrigido na forma da
Lei n. 11.960/09, observadas a Gratuidade Processual em favor da Autor."
Não obstante a averbação do tempo de atividade laboral seja consequência lógica do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição ou poridade, caso é que o pedido contido na inicial se
refere a benefício por incapacidade, de forma que o comando da r. sentença de averbação no
cadastro previdenciário incorreu em decisão extra petita, nos exatos termo do artigo 492 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSSpara ANULAR a sentença e determinar
o retorno do autos ao juízo de origem.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tendo a r. sentençaanalisado corretamente o pedido de aposentadoriapor invalidez ou auxílio
doença, masem sua parte dispositivaresolvido questão jurídica diversa, julgando procedente em
parte a ação edeclarandoo exercício da atividade rural exercida pela parte autora, com sua
respectiva averbação no cadastro previdenciário,incorreu em julgamento extra petita,devendo
ser anulada,por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSSpara anular a sentença e determinar o
retorno do autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
