Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006876-39.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES ESPECIAIS
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Verifica-se dos autos que a parte autora é vinculada a Regime Próprio de Previdência Social
(ID 122242718 – pág. 31), sendo o INSS, portanto, parte ilegítima no tocante ao reconhecimento
de atividades especiais exercidas junto ao Município de Serrana – SP (02.08.1999 a 31.12.1999 e
01.01.2000 a 19.03.2009). Desse modo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo o processo
extinto, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000
a 19.03.2009.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
8. Em primeiro lugar, observo que, nos períodos de 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a
31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985,
01.06.1988 a 03.11.1988, o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (ID 122242706 – págs. 24/51 e 67/69), exercendo, assim, atividades especiais, nos
termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito ao
interregno de 04.05.1998 a 19.02.1999, o autor laborou submetido a agentes químicos
prejudiciais à saúde, tais como poeiras minerais, decorrente de suas atividades que “[...] eram
desenvolvidas em galpão aberto, sem paredes laterais, com cobertura em telhas onduladas. No
local existia um silo misturador onde eram colocados os componentes para fabricação do
CONCRETO SECO REFRATARIO, ou seja, cimento comum, areia fina, Chamot (produto
granulado para dar liga ao concreto) e silicato de sódio alcalino. Estes produtos eram colocados
no misturador para homogeneização do produto, após alguns minutos de mistura o produto já
estava pronto para ser ensacado e armazenado. Na parte inferior do misturador, havïa um tipo de
gaveta, assim que aberta, o produto seguia por uma esteira até o silo de armazenagem. Sob o
silo de armazenamento ficava uma balança, o funcionário colocava o saco de embalagem sob a
balança e abria o registro do silo e o produto ia sendo despejado na embalagem até atingir o peso
desejado. Neste local, descreve o autor, que o produto ao cair do silo na embalagem gerava
poeïra, pois como foi observado no local, o material é pulverulento, logo passivo de gerar poeira
se liberado em queda livre.” (ID 122242706 – pág. 29). Nesse sentido, de rigor o reconhecimento
da atividade como especial, nos moldes dos códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Relevante, ainda, indicar que os períodos de 01.12.1988 a 07.10.1992 e15.03.1993 a
13.05.1997 já foram reconhecidos como tempo de trabalhos especiais por sentença, não
impugnada por recurso do INSS, de modo que inexiste controvérsia a ser resolvida no ponto.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 10 (dez)
meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER
19.03.2009), insuficiente para o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
11. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria pleiteada.
12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
13. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos
períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009. Apelação parcialmente provida,
apenas para reconhecer as atividades especiais desenvolvidas pelo autor entre 01.09.1975 a
25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985,
01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, 01.12.1988 a 07.10.1992, 15.03.1993 a
13.05.1997, 04.05.1998 a 19.02.1999.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006876-39.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LOURIVAL PASSILONGO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006876-39.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LOURIVAL PASSILONGO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ajuizado por Lourival Passilongo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, argumentando, em síntese, não ter a parte autora comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito.
A parte autora apresentou recurso de apelação.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, determinando a produção de
prova pericial.
Laudo pericial anexado aos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente.
Inconformado, o demandante apresentou recurso de apelação, buscando ver reconhecidos como
especiais todos os períodos já apontados em sua inicial, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006876-39.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LOURIVAL PASSILONGO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
11.09.1960, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.09.1975 a
25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985,
01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, 01.12.1988 a 07.10.1992, 15.03.1993 a
13.05.1997, 04.05.1998 a 19.02.1999, 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009, e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (DER 19.03.2009).
Da preliminar.
Verifica-se dos autos que a parte autora é vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (ID
122242718 – pág. 31), sendo o INSS, portanto, parte ilegítima no tocante ao reconhecimento de
atividades especiais exercidas junto ao Município de Serrana – SP (02.08.1999 a 31.12.1999 e
01.01.2000 a 19.03.2009).
Desse modo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do
mérito, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009.
Remanesce, contudo, legitimidade e interesse da parte autora no que diz respeito à declaração
de atividades especiais, referente aos intervalos de trabalho em que esteve filiada ao Regime
Geral de Previdência Social.
Da atividade especial.
De início, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e,
cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do
salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº
20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao
fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...)Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei
específica(...).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)".(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que
deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)".(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas:i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, após recurso de apelação interposto apenas pela parte autora, a
controvérsia diz respeito à natureza – especial ou comum – dos trabalhos por ela desenvolvidos
entre 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a
27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, 01.12.1988 a 07.10.1992,
15.03.1993 a 13.05.1997, 04.05.1998 a 19.02.1999.
Em primeiro lugar, observo que, nos períodos de 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a
31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985,
01.06.1988 a 03.11.1988, o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (ID 122242706 – págs. 24/51 e 67/69), exercendo, assim, atividades especiais, nos
termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Acerca da faculdade de utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela
FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do
PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do
documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos
que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida
de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
Com efeito, o venerando voto paradigma esclarece a questão e cita o seguinte precedente
jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...]." (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018).
Já no que diz respeito ao interregno de 04.05.1998 a 19.02.1999, o autor laborou submetido a
agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como poeiras minerais, decorrente de suas atividades
que “[...] eram desenvolvidas em galpão aberto, sem paredes laterais, com cobertura em telhas
onduladas. No local existia um silo misturador onde eram colocados os componentes para
fabricação do CONCRETO SECO REFRATARIO, ou seja, cimento comum, areia fina, Chamot
(produto granulado para dar liga ao concreto) e silicato de sódio alcalino. Estes produtos eram
colocados no misturador para homogeneização do produto, após alguns minutos de mistura o
produto já estava pronto para ser ensacado e armazenado. Na parte inferior do misturador, havïa
um tipo de gaveta, assim que aberta, o produto seguia por uma esteira até o silo de
armazenagem. Sob o silo de armazenamento ficava uma balança, o funcionário colocava o saco
de embalagem sob a balança e abria o registro do silo e o produto ia sendo despejado na
embalagem até atingir o peso desejado. Neste local, descreve o autor, que o produto ao cair do
silo na embalagem gerava poeïra, pois como foi observado no local, o material é pulverulento,
logo passivo de gerar poeira se liberado em queda livre.” (ID 122242706 – pág. 29). Nesse
sentido, de rigor o reconhecimento da atividade como especial, nos moldes dos códigos 1.0.18 e
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Relevante, ainda, indicar que os períodos de 01.12.1988 a 07.10.1992 e15.03.1993 a 13.05.1997
já foram reconhecidos como tempo de trabalhos especiais por sentença, não impugnada por
recurso do INSS, de modo que inexiste controvérsia a ser resolvida no ponto.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos,
10 (dez) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(DER 19.03.2009), insuficiente para o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Destarte, o demandante não faz jus à aposentadoria pleiteada.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto, sem
resolução do mérito, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a
19.03.2009, e dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer as atividades
especiais desenvolvidas pelo autor entre 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980,
01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a
03.11.1988, 01.12.1988 a 07.10.1992, 15.03.1993 a 13.05.1997, 04.05.1998 a 19.02.1999,
devendo o INSS expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para contagem recíproca
junto ao Regime Próprio de Previdência Social, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES ESPECIAIS
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Verifica-se dos autos que a parte autora é vinculada a Regime Próprio de Previdência Social
(ID 122242718 – pág. 31), sendo o INSS, portanto, parte ilegítima no tocante ao reconhecimento
de atividades especiais exercidas junto ao Município de Serrana – SP (02.08.1999 a 31.12.1999 e
01.01.2000 a 19.03.2009). Desse modo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo o processo
extinto, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000
a 19.03.2009.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
8. Em primeiro lugar, observo que, nos períodos de 01.09.1975 a 25.10.1976, 23.05.1977 a
31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985, 01.04.1985 a 18.05.1985,
01.06.1988 a 03.11.1988, o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (ID 122242706 – págs. 24/51 e 67/69), exercendo, assim, atividades especiais, nos
termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito ao
interregno de 04.05.1998 a 19.02.1999, o autor laborou submetido a agentes químicos
prejudiciais à saúde, tais como poeiras minerais, decorrente de suas atividades que “[...] eram
desenvolvidas em galpão aberto, sem paredes laterais, com cobertura em telhas onduladas. No
local existia um silo misturador onde eram colocados os componentes para fabricação do
CONCRETO SECO REFRATARIO, ou seja, cimento comum, areia fina, Chamot (produto
granulado para dar liga ao concreto) e silicato de sódio alcalino. Estes produtos eram colocados
no misturador para homogeneização do produto, após alguns minutos de mistura o produto já
estava pronto para ser ensacado e armazenado. Na parte inferior do misturador, havïa um tipo de
gaveta, assim que aberta, o produto seguia por uma esteira até o silo de armazenagem. Sob o
silo de armazenamento ficava uma balança, o funcionário colocava o saco de embalagem sob a
balança e abria o registro do silo e o produto ia sendo despejado na embalagem até atingir o peso
desejado. Neste local, descreve o autor, que o produto ao cair do silo na embalagem gerava
poeïra, pois como foi observado no local, o material é pulverulento, logo passivo de gerar poeira
se liberado em queda livre.” (ID 122242706 – pág. 29). Nesse sentido, de rigor o reconhecimento
da atividade como especial, nos moldes dos códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Relevante, ainda, indicar que os períodos de 01.12.1988 a 07.10.1992 e15.03.1993 a
13.05.1997 já foram reconhecidos como tempo de trabalhos especiais por sentença, não
impugnada por recurso do INSS, de modo que inexiste controvérsia a ser resolvida no ponto.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 10 (dez)
meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER
19.03.2009), insuficiente para o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
11. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria pleiteada.
12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
13. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos
períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 19.03.2009. Apelação parcialmente provida,
apenas para reconhecer as atividades especiais desenvolvidas pelo autor entre 01.09.1975 a
25.10.1976, 23.05.1977 a 31.07.1980, 01.08.1980 a 21.04.1982, 27.09.1982 a 27.02.1985,
01.04.1985 a 18.05.1985, 01.06.1988 a 03.11.1988, 01.12.1988 a 07.10.1992, 15.03.1993 a
13.05.1997, 04.05.1998 a 19.02.1999. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgar o processo extinto, sem
resolução do mérito, quantos aos períodos de 02.08.1999 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a
19.03.2009, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
