Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6149402-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 103247010), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-doença no
período de 19/01/2016 a 31/03/2016 (NB 31/6129538603).
4. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito, não especialista na área de oftalmologista e
ortopedia, concluiu: “Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitus, Perda da visão do olho
esquerdo. Não há doença incapacitante atual” (ID 103246798). O MM juiz deferiu a realização de
uma nova perícia na especialidade de oftalmologia e ortopedia. Por sua vez, o perito judicial na
especialidade de oftalmologia, constatou: “Corpo estranho intraocular”(ID 103246846). Já o perito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial na especialidade de ortopedia, informou que a parte autora apresenta lombociatalgia (ID
103246846) e em resposta aos quesitos apresentados atestou: “Paciente apresenta quadro de
lombociatalgia, devido a protusão discal e alterações degenerativas da mesma, portanto se
retornar às suas atividades deverá sofrer crises álgicas recorrentes. Sim, há possibilidade de
reabilitação em outra função, desde que não exija esforço físico. Pelo histórico do paciente há
mais ou menos três anos que vem sendo acometido deste estado patologia.” e concluiu:
“Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, paciente teria condições de atividades leves e de
pequenos esforços”(ID 103246855).
5. Verifica-se que a parte autora, trouxe aos autos exames que já relatavam a degeneração na
região lombar, com a nova perícia restou identificado a patologia e a incapacidade parcial e
permanente.
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (64 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
8. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
9. Deste modo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na
data de início da incapacidade, em 17.04.2014, sob pena de reformatio in pejus.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149402-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149402-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade,
em 17.04.2014, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora,
além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
considerando-se as parcelas vencidas até sua prolação (ID 103246987). Opostos embargos de
declaração pela parte autora (ID 103246990), estes foram acolhidos para conceder a tutela
antecipada visando à imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo preliminarmente seja o
presente recurso recebido no efeito suspensivo, e no mérito, postulando a reforma integral da
sentença, alegando ausência de incapacidade total para a concessão do benefício. Em caso de
manutenção do julgado, postula que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do
laudo pericial aos autos, além da aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios,
em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09 (ID 103247009).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 103247018), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149402-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXPEDITO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença
que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese
legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será
recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou,
quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 103247010), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-doença no
período de 19/01/2016 a 31/03/2016 (NB 31/6129538603).
Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes
mellitus, Perda da visão do olho esquerdo. Não há doença incapacitante atual” (ID 103246798).
O MM juiz deferiu a realização de uma nova perícia na especialidade de oftalmologia e ortopedia.
Por sua vez, o perito judicial na especialidade de oftalmologia, constatou: “Corpo estranho
intraocular”(ID 103246846). Já o perito judicial na especialidade de ortopedia, informou que a
parte autora apresenta lombociatalgia (ID 103246846) e em resposta aos quesitos apresentados
atestou: “Paciente apresenta quadro de lombociatalgia, devido a protusão discal e alterações
degenerativas da mesma, portanto se retornar às suas atividades deverá sofrer crises álgicas
recorrentes. Sim, há possibilidade de reabilitação em outra função, desde que não exija esforço
físico. Pelo histórico do paciente há mais ou menos três anos que vem sendo acometido deste
estado patologia.” e concluiu: “Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, paciente teria condições
de atividades leves e de pequenos esforços”(ID 103246855).
Verifica-se que a parte autora, trouxe aos autos exames que já relatavam a degeneração na
região lombar, com a nova perícia restou identificado a patologia e a incapacidade parcial e
permanente.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (64 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente
a concessão do benefício em 25.11.2014, com o indeferimento, manifestou-se em sede de pedido
de reconsideração, em 08.01.2015.
O perito judicial, por sua vez, considerou que o início da incapacidade ocorreu: “Pelo histórico do
paciente há mais ou menos três anos que vem sendo acometido deste estado patologia”, todavia,
a segurada apresentou documentos médicos indicando a existência do estado incapacitante, ao
menos, desde 2014.
Deste modo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
de início da incapacidade, em 17.04.2014.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito nego provimento à apelação do INSS, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 103247010), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-doença no
período de 19/01/2016 a 31/03/2016 (NB 31/6129538603).
4. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito, não especialista na área de oftalmologista e
ortopedia, concluiu: “Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitus, Perda da visão do olho
esquerdo. Não há doença incapacitante atual” (ID 103246798). O MM juiz deferiu a realização de
uma nova perícia na especialidade de oftalmologia e ortopedia. Por sua vez, o perito judicial na
especialidade de oftalmologia, constatou: “Corpo estranho intraocular”(ID 103246846). Já o perito
judicial na especialidade de ortopedia, informou que a parte autora apresenta lombociatalgia (ID
103246846) e em resposta aos quesitos apresentados atestou: “Paciente apresenta quadro de
lombociatalgia, devido a protusão discal e alterações degenerativas da mesma, portanto se
retornar às suas atividades deverá sofrer crises álgicas recorrentes. Sim, há possibilidade de
reabilitação em outra função, desde que não exija esforço físico. Pelo histórico do paciente há
mais ou menos três anos que vem sendo acometido deste estado patologia.” e concluiu:
“Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, paciente teria condições de atividades leves e de
pequenos esforços”(ID 103246855).
5. Verifica-se que a parte autora, trouxe aos autos exames que já relatavam a degeneração na
região lombar, com a nova perícia restou identificado a patologia e a incapacidade parcial e
permanente.
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (64 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade
braçal e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se
pela sua incapacidade absoluta.
8. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
9. Deste modo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na
data de início da incapacidade, em 17.04.2014, sob pena de reformatio in pejus.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito negar provimento a apelacao do INSS,
fixando, de oficio, os consectarios legais na forma acima explicitada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
