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PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 53 DA LEI 8. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.Cabível o reexame necessário nas sentenças meramente declaratórias. 2.Afastado o pedido de efeito suspensivo da decisão, presente a verossimilhança do direito alegado. 3.Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral. 4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. 5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso. 6.Apelação da autarquia improvida. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003819-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003819-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO
NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME
NECESSÁRIO.
1.Cabível o reexame necessário nas sentenças meramente declaratórias.
2.Afastado o pedido de efeito suspensivo da decisão, presente a verossimilhança do direito
alegado.
3.Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o
convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do
segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no
processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais
elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos
racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto
com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
6.Apelação da autarquia improvida. Reexame necessário improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003819-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ADILSON FERRARINI

Advogado do(a) APELADO: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A









APELAÇÃO (198) Nº 5003819-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ADILSON FERRARINI
Advogado do(a) APELADO: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente a demanda
objetivando averbação de tempo de serviço prestado pelo autor como corretor de Seguros e
Previdência na empresa Bradesco Vida e Previdência, no período de 10/12/2000 a 23/07/2010,
vínculo reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado e anotado na CTPS do autor.
Da parte dispositiva da sentença consta: Declaro que o autor, Adilson Ferrarini, exerceu atividade
laborativa urbana, como segurado obrigatório da Previdência Social, para à empresa Bradesco
Vida e Previdência no período de 10.12.2000 até 23.06.2010, na função de vendedor, devendo

seus salários contribuições serem calculados na forma prevista no art. 35 da Lei nº 8.213/912 ,
para eventual concessão de benefício. Condeno o INSS a expedir certidão de tempo de serviço
referente a esse período, nada obstando que faça constar a ressalva de que não houve
recolhimentos, nem indenização para fins de contagem recíproca. Condeno-o, ainda, ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, 487, I). Sentença sujeita a reexame
necessário (CPC, 496, I).
Apela o INSS, intentando a improcedência da demanda, uma vez que não comprovado o tempo
de serviço, diante da ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não
integrou a lide e em face da independência da relação tributária e previdenciária.
Aduz a inexistência de prova material contemporânea aos fatos.
Requer o efeito suspensivo da decisão, bem como, subsidiariamente, fixação da data do
benefício na data da audiência e alteração do critério de juros e correção monetária.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5003819-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ADILSON FERRARINI
Advogado do(a) APELADO: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A



V O T O


Conheço do reexame necessário cabível nas decisões meramente declaratórias, como é o caso
dos autos, razão pela qual passo a examinar totalmente a matéria.
Primeiramente, não há embasamento para a suspensão da decisão em face de irreversibilidade,
uma vez que há verossimilhança do direito alegado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Pleiteou o autor, o reconhecimento do tempo de serviço prestado como corretor de seguro e
previdência, no período de 10/12/2000 a 23/07/2010, junto à empresa Bradesco Vida e
Previdência, objeto de reconhecimento em sentença trabalhista, considerando que o vínculo não
constava dos informes do CNIS, mas anotado na CTPS.
O recurso do INSS não merece provimento.
O vínculo reconhecido na sentença está comprovado e deve integrar o cômputo do tempo de

serviço para fins de futuro pedido de aposentadoria pelo autor.
Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável a
corroborar a prova testemunhal nos períodos reconhecidos na sentença.
Há anotação do contrato de trabalho na CTPS, protocolo de requerimento de atualização do
CNIS, sentença trabalhista proferida em 03/11/2010 e acórdão do TRF 4ª região (processo nº
0000171-87.2010.5.24.0106) datado de 04/08/2011 que confirmou a sentença trabalhista da Vara
de Fátima do Sul, decisão transitada em julgado favorável ao autor.
A documentação trazida em referência ao período em que laborou como corretor deve ser
computado, embora a anotação não seja contemporânea.
E isso porque há nos autos as declarações firmadas com a tomada de depoimentos das
testemunhas Claudinei da Silva Junior, Irineu Nascimento e José Arnaldo dos Santos Prior,
coerentes com a prova documental e que comprovam o trabalho desempenhado pelo autor na
empresa, testemunhas que compraram do autor consórcio ou plano de previdência e seguro
vinculado à agência bancária de Deodápolis, lembrando que os recolhimentos devidos aos INSS
decorrentes da relação de trabalho incumbem ao empregador.
A prova testemunhal veio a corroborar o início de prova material consistente no reconhecimento
do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não
fazer coisa julgada perante o INSS.
No entanto, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso,
procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de
prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no
período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude
do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade
remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das
contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo
laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme
disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma

verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido.
Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos
autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo
de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do
tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista , razão pela qual, por força do princípio
devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de
agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3
CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo por escorreita a sentença, pois ficou demonstrado que o autor manteve o
vínculo empregatício e as anotações da CTPS possuem presunção juris tantum de validade, não
havendo indícios de fraude.
Impende realçar também que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da
aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em
conjunto com as demais e corroborada pela oitiva das testemunhas veio a solidificar o direito
reivindicado pelo autor.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, a almejada averbação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é de ser mantida a sentença em seus exatos
termos.
Ainda destaco que não há falar-se em data de início do benefício ou critérios de juros e correção,
não contempladas tais matérias na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO
NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME
NECESSÁRIO.
1.Cabível o reexame necessário nas sentenças meramente declaratórias.
2.Afastado o pedido de efeito suspensivo da decisão, presente a verossimilhança do direito
alegado.
3.Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o
convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do
segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no
processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais
elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos
racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto
com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
6.Apelação da autarquia improvida. Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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