
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050534-71.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIA DA COSTA DIAS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050534-71.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIA DA COSTA DIAS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 24/06/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08/04/2022).
O feito foi sentenciado em 07/07/2023. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (22/06/2022), a ser pago pelo prazo mínimo de 12 (meses), “contados da data da concessão ou de reativação do auxílio-incapacidade, cabendo à parte autora buscar sua prorrogação em caso de persistência da incapacidade ao fim desse período”. As parcelas vencidas haviam de acrescer-se de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, observada a SELIC a partir da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). O INSS não foi condenado em custas e despesas processuais. Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida.
Diante da inércia do INSS em cumprir a ordem judicial consignada na sentença, foi determinada a implantação do benefício em 5 (cinco), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias (ID 284255750).
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão de não ter havido complementação da perícia realizada, reputando-a insuficiente. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício deferido, nomeadamente a incapacidade laborativa. Alega que deve prevalecer a conclusão pericial do INSS, que afastou a incapacidade, a qual goza de presunção de legitimidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da sentença ou da perícia judicial; busca “determinar a DCB do benefício em 20/09/2022, 12 meses após a perícia judicial, salvo se o Autor pleitear prorrogação em sede administrativa” ou “subsidiariamente, caso a implantação ocorra após 20/09/2022, a fixação de prazo adicional de 30 dias a contar da implantação do benefício, de modo que a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício”; bate-se para ser afastado o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova perícia administrativa; requer a incidência da correção monetária pelo INPC e, a partir de janeiro/2022, pela SELIC (EC nº 113/2021); o afastamento ou a redução da multa diária arbitrada ou a alteração do prazo judicial para cumprimento da obrigação de fazer; a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos autodeclaração de não cumulação conforme Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; a renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial (Lei nº 9.099/1995); a observância da Súmula nº 111 do STJ; a isenção de custas e o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável e o deferimento da restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050534-71.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIA DA COSTA DIAS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Não se conhece de alegações recursais totalmente dissociadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (honorários e custas, v.g.), ao abrigo de pretensa eventualidade, porquanto descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC, autorizando o desfecho que se anuncia no artigo 932, III, do mesmo Códex.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte admitida.
Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença profligada.
A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
Dos autos também não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito, claras em si, sem contradição nem obscuridade, que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
A matéria de conteúdo técnico está suficientemente esclarecida; prescinde de complementação.
Releva notar que o laudo alvo de críticas foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Nova perícia ou complementação da realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida e reclame ser colmatada (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Do maior préstimo aperceber que perícia administrativa não tem presunção de legitimidade em confronto com perícia judicial, elaborada aos rigores do devido processo legal.
No mais, insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido à apelada.
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Percebo que a autora, nascida em 05/09/1969 (ID 284255585), esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários nos períodos de 04/07/2017 a 07/03/2018, de 16/03/2018 a 25/05/2020, de 23/10/2018 a 10/04/2019, de 26/05/2020 a 09/02/2022 (a enfeixar os intervalos de 22/06/2020 a 19/09/2020, de 20/09/2020 a 21/09/2020 e de 12/11/2020 a 11/12/2020) (ID’s 284255588 e 284255589 e consulta atualizada no CNIS).
Aviou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 08/04/2022. Aludido pleito foi indeferido em 22/06/2022, de vez que não constatada incapacidade da autora para o trabalho, em exame médico realizado pelo INSS (ID 284255587).
Inconformada com a negativa do benefício, a autora intentou a presente ação em 24/06/2022. Em suas dobras, observados os ditames do contraditório, perícia médico-pericial foi realizada em 20/09/2022 (ID 284255603).
Os achados revelam que a autora – faxineira, lavadeira e passadeira – padece de síndrome do manguito rotador (CID M75), transtornos dos discos lombares (CID M51), transtorno do disco cervical (CID M50) e doença inflamatória crônica no ombro.
O senhor Perito, confirmando incapacidade, considerou-a total e temporária.
Fixou a data de início da doença no ombro em outubro/2017 e da doença na coluna a partir de maio/2020. A data de início da incapacidade foi fixada em abril de 2022.
O senhor Louvado sugeriu 12 (doze) meses de afastamento “para que seja adotado tratamento eficaz e ocorra a melhora do quadro limitante” (ID 284255603 – Pág. 5).
É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores (tendo o último sido cessado em 09/02/2022), não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
Desta sorte, a hipótese aqui é mesmo de auxílio-doença, a partir de 22/06/2022, data do indeferimento administrativo, tal como decidido pelo ilustre Juiz de primeiro grau, uma vez que os elementos coligidos nos autos confortam essa retroação.
Cumpre esclarecer que a data do início da incapacidade não deve ser fixada na data da sentença ou do laudo, sem razão fundada. Não há supor que a incapacidade tenha se instalado na segurada exatamente no momento em que esta se apresentou para o exame, especialmente quando há histórico de benefícios previdenciários precedentes e atestados médicos nos autos informando que a doença diagnosticada já acometia e incapacitava a autora em momento anterior.
Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos, em princípio, até 20/09/2023 (12 meses contados da data da perícia judicial). Deve o INSS, no bojo de procedimento específico e lançando mão de perícia administrativa, verificar a permanência da incapacidade e, se for o caso, prorrogar o benefício, mediante requerimento da parte.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 24/06/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 22/06/2022.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque tramitou perante a Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP.
Sustenta a autarquia previdenciária incabível a fixação de multa por descumprimento de implantação de tutela de urgência.
Contudo, a multa diária, prevista no artigo 536 do CPC/2015, é medida coercitiva legítima para o cumprimento de obrigação de fazer. O C. STJ pacificou entendimento no sentido de que é cabível sua imposição em face da Fazenda Pública (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1103844 2017.01.23866-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:19/04/2018).
O mais é verificar a incidência da referida multa no caso, impugnada pelo INSS na apelação.
Como se referiu, a sentença deferiu tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$10.000,00 (ID 284255721).
Da referida decisão a autarquia foi intimada em 26/07/2023 (ID 284255739).
Em 04/09/2023, diante do não cumprimento da tutela de urgência, foi reiterada a determinação da implantação do benefício, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 (trinta) dias (ID 284255750).
O INSS foi intimado da decisão em 05/09/2023 (ID 284255757) e o benefício foi implantado em 06/09/2023 (ID 284255759), dentro do prazo determinado pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, não se oferece ao caso a aplicação de multa diária.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a autora está a desfrutar de auxílio-doença NB 645.400.953-3 desde 22/06/2022, com DCB prevista para 06/09/2024. Não é possível distinguir se a duração do benefício em manutenção decorre tão somente da tutela provisória aqui requerida. Não é de determinar, assim, a aplicação do Tema nº 692 do STJ na hipótese vertente.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à delimitação da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar; no mérito, dou parcial provimento ao recurso para fixar a DCB; ajustar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora e excluir a multa cominatória, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUTODECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente dissociadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (honorários e custas, v.g.), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC, autorizando o desfecho que se anuncia no artigo 932, III, do mesmo Códex.
- Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença profligada. A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
- Determinada pelo magistrado a quo a produção de prova pericial para o julgamento da causa e avaliadas suas conclusões no decisum, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Segundo o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual, desde abril de 2022.
- Total e temporária a incapacidade constatada, o caso enseja auxílio-doença.
- O benefício é devido a partir de 22/06/2022, como determinado na sentença apelada, uma vez que os elementos coligidos aos autos confortam essa retroação.
- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos, em princípio, até 20/09/2023 (12 meses contados da data da perícia judicial), devendo o INSS, em sede de perícia administrativa, verificar a permanência da incapacidade e, se for o caso, prorrogar o benefício, mediante requerimento da parte.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 24/06/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 22/06/2022.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque este tramitou perante a Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP.
- Não tem cabida a aplicação de multa diária no presente caso, uma vez que a autarquia previdenciária implementou o benefício dentro do prazo estipulado pelo nobre Juiz de primeiro grau.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).
- Apelação do INSS que se conhece de parte. Na parte admitida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
