
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204448-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204448-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação proposta em 15/12/2017, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência.
O feito foi sentenciado em 18/06/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora auxílio-doença a partir da cessação administrativa (05/12/2017), com a verificação de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia médica, uma vez que a originária foi realizada por especialista em homeopatia; considera insuficiente o laudo produzido. Alega, ainda, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora para seu labor habitual. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204448-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença profligada.
A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
Ademais, dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Deveras, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte” (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma).
Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido à apelada, com determinação de avaliação de elegibilidade a procedimento de reabilitação profissional.
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Percebo que a autora, nascida em 11/11/1974 (ID 128060897), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 05/12/2014 a 05/01/2015 e de 05/05/2017 a 05/12/2017 (ID 128060964).
Aludidas concessões deveram-se às seguintes moléstias incapacitantes: (a) nódulo mamário não especificado (CID N63) e (b) transtorno de pânico / ansiedade paroxística episódica (CID F41.0) (consulta aos laudos médicos do sistema SAT Central).
À cata de benefício por incapacidade de que não mais desfrutava, intentou a autora a presente ação em 15/12/2017. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 21/01/2019 (ID 128060945).
Os achados revelam que a autora – fabricante de palitos para espetinhos autônoma, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo – padece de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F322), transtorno de pânico com ansiedade paroxística episódica (CID F410) e fobias específicas isoladas (CID F402).
Sobre eles assinalou o senhor Perito: “trata-se de doença comportamental multifatorial que evolui para cronicidade” (ID 128060945 – Pág. 2).
E concluiu: “A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade” (ID 128060945 – Págs. 2/3).
Fixou a DID em 2016 e a DII em 21/11/2017, conforme exame e documentação médica apresentada (ID 128060945 – Pág. 3).
A autora juntou atestados médicos passados em 2017, 2018 e 2019 (ID 128060899, 128060933, 128060951 e 128060952), que sugerem afastamento laboral por tempo indeterminado. Revelam que padece de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), ansiedade (CID F41) e fobias específicas (CID F40.2).
Em consulta ao sistema do INSS (SIBE), não se verifica emissão de certificado de reabilitação profissional.
Como dito, a autora, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, possui o ensino fundamental completo e vínculos laborais nos períodos de 1º/02/2002 a junho/2002 (empregador José Carlos Vicensotti – “vendedora de comércio varejista”); de 1º/04/2005 a 09/09/2005 (“Comércio e Indústria de Fumos Diplomata Santa Fé Ltda” – “preparadora de melado e essência de fumo”); de 07/04/2009 a 30/10/2009 (“Supermercado Cogal Importação e Exportação Ltda” – “cozinheira geral”); de 03/11/2009 a 02/06/2010 (“Olival de Nápoles” – “trabalhadora da pecuária, asininos e muares”); de 18/01/2016 a 17/09/2016 (“Infobarra Soluções de Informática”); de 17/04/2017 a 26/04/2017 (“Brasfish Indústria e Comércio de Alimentos Ltda” – “vendedora em comércio atacadista”). Registra ainda recolhimentos como contribuinte individual de 1º/04/1997 a 31/07/1997; como empregada doméstica, de 1º/09/2007 a 30/11/2007, e, por fim, novamente como contribuinte individual, de 1º/01/2011 a 29/02/2020.
Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior (concedido de 05/05/2017 a 05/12/2017), não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU (verificação da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez pela análise de condições pessoais e sociais) -- jovem ainda a autora e detentora de formação escolar intermediária --, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
De fato, reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal.
Sopesados todos os elementos coligidos (condições pessoais, socioeconômicas e conclusão pericial), a hipótese dos autos impõe confirmar o auxílio-doença deferido na sentença, com a verificação de exigibilidade da autora a procedimento de reabilitação profissional.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida em parte” (AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
-- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte” (AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
Esclareço que a data de início do auxílio-doença deferido deve ser fixada em 06/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 618.477.370-8, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). A data de início do auxílio-doença corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la em outra data.
Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.
No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora acha-se no gozo do auxílio-doença NB 618.477.370-8, com DIB em 05/05/2017, restabelecido por força da tutela de urgência concedida na sentença.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
- Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença.
A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
- Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
- Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Precedente: REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma)
- Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de fabricante de palitos de espetinho, existente já em novembro de 2017.
- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem a autora e detentora de formação escolar intermediária, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
- A data de início do auxílio-doença deferido deve ser fixado em 06/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 618.477.370-8, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). - Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.
- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
