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PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. SUSPEITA DE FRAUDE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0011070-41.1998.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:17

PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. SUSPEITA DE FRAUDE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária, considerando que seus direitos são indisponíveis. Precedente desta Corte. 2. Por força do poder de autotutela do Estado, a Autarquia Previdenciária tem o dever de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, desde que assegurada a ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício. 3. O vínculo empregatício questionado pela autarquia administrativamente revelou-se fictício, diante do conjunto probatório apresentado aos autos, que aponta diversos indícios de irregularidade na anotação lançada na CTPS da parte autora. 4. Possuindo o autor tempo de serviço inferior a 30 anos, é indevida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416459 - 0011070-41.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011070-41.1998.4.03.6183/SP
2009.03.99.013985-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROSSINI MAGALHAES
ADVOGADO:SP133978 DENILTON ODAIR DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:98.00.11070-4 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. SUSPEITA DE FRAUDE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária, considerando que seus direitos são indisponíveis. Precedente desta Corte.
2. Por força do poder de autotutela do Estado, a Autarquia Previdenciária tem o dever de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, desde que assegurada a ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício.
3. O vínculo empregatício questionado pela autarquia administrativamente revelou-se fictício, diante do conjunto probatório apresentado aos autos, que aponta diversos indícios de irregularidade na anotação lançada na CTPS da parte autora.
4. Possuindo o autor tempo de serviço inferior a 30 anos, é indevida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:31:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011070-41.1998.4.03.6183/SP
2009.03.99.013985-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROSSINI MAGALHAES
ADVOGADO:SP133978 DENILTON ODAIR DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:98.00.11070-4 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cessado administrativamente por suspeita de fraude, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja reconhecida a intempestividade da apelação apresentada pelo INSS e aplicados os efeitos da revelia à autarquia. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, restabelecendo-se o benefício indevidamente cessado administrativamente.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, observe-se que, ainda que o INSS tenha apresentado sua defesa extemporaneamente, os efeitos da revelia são inaplicáveis à autarquia previdenciária, considerando que seus direitos são indisponíveis, nos termos do inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 345, inciso II, do novo Código de Processo Civil.

A propósito, a 10ª Turma desta Corte Regional já enfrentou a questão, entendendo que "A revelia é insuscetível de gerar a pena de confissão ficta quando se tratar da autarquia previdenciária, ente público cujo patrimônio é indisponível. Não se lhe aplicam os efeitos dos arts. 285 e 319 do CPC, a teor da norma inscrita no art.320 do mesmo diploma legal." (AC nº 802075/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 25/11/2003, DJU 23/01/2004, p. 158).

Superada tal questão, passo ao exame e julgamento do caso concreto, no qual a parte autora pretende o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, suspenso administrativamente por suspeita de fraude em sua concessão, quanto ao vínculo empregatício no período de 24/09/1984 a 23/10/1991, para a empresa "Real Empreiteira - Sociedade Civil Ltda.".

No tocante ao ato de revisão administrativa do benefício previdenciário, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

No mesmo sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Assim, constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitado o devido processo legal.

Nesse sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo."

Como visto, por força do poder de autotutela do Estado, a Autarquia Previdenciária tem o dever de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, desde que assegurada a ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício.

No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais em questão, tendo sido dada oportunidade ao segurado para que apresentasse defesa e recurso administrativamente, oportunamente.

Por outro lado, no que diz respeito à existência do vínculo empregatício questionado, laborado para a empresa "Real Empreiteira - Sociedade Civil Ltda.", no período de 24/09/1984 a 23/10/1991, o conjunto probatório apresentado nos autos aponta diversos indícios de irregularidades que permitem concluir tratar-se de vínculo empregatício fictício.


Há informação de que a empresa empregadora em questão encerrou suas atividades em período anterior ao término do suposto vínculo empregatício (fls. 144 e 152/153). Ademais, o suposto ex-empregador José Carlos Fernandes de Aguiar, envolvido em vários inquéritos policiais, inclusive por estelionato (fls. 160/162), embora tenha atestado o trabalho desenvolvido pelo autor em sua empresa até 02/01/1992, informou não ser possível disponibilizar os livros fiscais e trabalhistas desta porque teriam ficado em poder de outro sócio, que fixou residência na Europa (fls. 11 e 54).


Cabe destacar, ainda, que o referido vínculo não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.


Desta forma, desconsiderado o vínculo empregatício de 24/09/1984 a 23/10/1991, o tempo de serviço do autor é inferior a 30 anos, portanto insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:31:37



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