
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011070-41.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
Por outro lado, no que diz respeito à existência do vínculo empregatício questionado, laborado para a empresa "Real Empreiteira - Sociedade Civil Ltda.", no período de 24/09/1984 a 23/10/1991, o conjunto probatório apresentado nos autos aponta diversos indícios de irregularidades que permitem concluir tratar-se de vínculo empregatício fictício.
Há informação de que a empresa empregadora em questão encerrou suas atividades em período anterior ao término do suposto vínculo empregatício (fls. 144 e 152/153). Ademais, o suposto ex-empregador José Carlos Fernandes de Aguiar, envolvido em vários inquéritos policiais, inclusive por estelionato (fls. 160/162), embora tenha atestado o trabalho desenvolvido pelo autor em sua empresa até 02/01/1992, informou não ser possível disponibilizar os livros fiscais e trabalhistas desta porque teriam ficado em poder de outro sócio, que fixou residência na Europa (fls. 11 e 54).
Cabe destacar, ainda, que o referido vínculo não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Desta forma, desconsiderado o vínculo empregatício de 24/09/1984 a 23/10/1991, o tempo de serviço do autor é inferior a 30 anos, portanto insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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