
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039009-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício, a partir do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi confirmada a tutela anteriormente deferida.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento da necessidade de dilação probatória e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Requer a submissão ao reexame necessário e a improcedência do pedido. Por fim, caso não se entenda pela improcedência do pedido, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pelo INSS, para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção do estudo social e da perícia médica.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ainda que o INSS não tenha apresentado sua defesa, os efeitos da revelia são inaplicáveis à autarquia previdenciária, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, a teor do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil 1973 e artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A propósito, a 10ª Turma desta Corte Regional já enfrentou a questão, entendendo que "A revelia é insuscetível de gerar a pena de confissão ficta quando se tratar da autarquia previdenciária, ente público cujo patrimônio é indisponível. Não se lhe aplicam os efeitos dos arts. 285 e 319 do CPC, a teor da norma inscrita no art.320 do mesmo diploma legal." (AC nº 802075/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 25/11/2003, DJU 23/01/2004, p. 158).
No mais, saliente-se que o julgamento antecipado da lide só é permitido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC/1973, bem como no artigo 335, inciso I, do CPC/2015 quando não houver necessidade de produção de prova, o que não é o caso dos autos.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Cabe ressaltar, ainda, que para a verificação do requisito da hipossuficiência econômica, faz-se necessária a realização do estudo social, bem como é indispensável a realização da perícia médica judicial, para que seja avaliada a deficiência, o que não restaram produzidos nos autos.
Dessa forma, obstado o regular processamento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, com a devida realização de estudo sócio econômico e de perícia médica.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a realização de estudo social e do laudo pericial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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