
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal do INSS e negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011039-30.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo legal, em face da decisão monocrática de fls. 100/101-v, que negou seguimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor, para determinar que o cálculo da verba honorária seja efetuado tomando-se por base a conta da Contadoria Judicial, no que diz respeito à soma das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição devidas até a data da sentença, sem a dedução dos valores pagos a título de auxílio-doença.
A parte autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária. Aduz, ainda, que é indevida a incidência de juros de mora sobre as parcelas que serão descontadas do valor a ser pago pelo INSS, eis que tais parcelas foram percebidas a título de auxílio-doença no curso da demanda.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reformada, determinando-se a incidência da correção monetária pelo índice previsto na Lei nº 11.960/09 (TR).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, não procede a insurgência da parte autora.
A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Foi reconhecida, nessa oportunidade, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros (RE 870.947) a serem aplicados na fase de conhecimento.
Como matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Assim, como o cálculo acolhido está atualizado para data em que vigia a Resolução nº 134/2010, correta a utilização da TR.
Nessa oportunidade observo que, como a decisão monocrática acolheu cálculo elaborado com correção monetária pela TR, não se justifica o recurso do INSS, cujas razões encontram-se dissociadas do decidido nos autos.
Acrescente-se que o artigo 124, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria. Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente no curso da demanda, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Importante ressaltar que, quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de auxílio-doença, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas.
A esse teor:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, não conheço do agravo legal interposto pelo INSS e nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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