
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:16:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008664-31.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 136/137, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 572.241,17, atualizado até novembro/2016. Sem condenação em honorários, considerando a sucumbência recíproca. Sem custas.
Alega o recorrente, em síntese, que o cálculo do abono anual está incorreto porque, a partir de 2006, os pagamentos foram fracionados pelos meses de agosto e dezembro e, em cada uma destas competências, há índices de correção monetária e juros moratórios diferentes, gerando excesso de execução. Aduz a validade e aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, de modo que o índice a ser aplicado para a correção monetária, a partir de junho de 2009, é a TR. Pretende que seja homologada sua conta, condenando a embargada em honorários advocatícios.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:16:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008664-31.2014.4.03.6104/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial, perfazendo a autora o total de 26 anos, 01 mês e 20 dias, com DIB em 21/10/04 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/09/1978 a 29/02/2000 e 01/03/2000 a 21/10/2004. Determinado o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
No que se refere ao cálculo do abono anual, procede a insurgência da Autarquia.
Aquele valor deve ser calculado, não nos moldes em que consta da conta homologada, mas em parcela única, conforme legislação de regência.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Verifica-se, assim, que nenhum dos cálculos corresponde ao quanto efetivamente deve ser executado, o que deverá ser apurado perante o juízo de origem, com o refazimento da conta de liquidação nos moldes explicitados.
Deste modo, resta prejudicada a questão acerca dos honorários advocatícios, em face da alteração substancial da sentença.
Por essas razões, dou provimento parcial ao apelo do INSS para reformar parcialmente a sentença e determinar o refazimento da conta de liquidação nos moldes explicitados.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:16:45 |
