
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e desprover o recurso adesivo da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015438-76.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
A r. sentença homologou a conta oferecida pelo perito e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta que a RMI deveria ser de um salário-mínimo. Alega que o cálculo do perito ultrapassou a competência de agosto/2003 e que o período de apuração dos salários-de-contribuição corresponde aos 48 meses antecedentes à DIB (01/10/1999), mas que nestes períodos não foram recolhidas contribuições em nome da parte. Requer, por fim, o acolhimento da conta por ela apresentada, no valor de R$15.005,10.
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
Igualmente inconformada, a parte embargada interpõe recurso adesivo, oportunidade em que pugna pelo afastamento da sucumbência recíproca e condenação do INSS no pagamento de verba honorária.
Nesta Corte Regional, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos (fl. 123).
A Contadoria prestou informações às fls. 126/129.
Devidamente intimadas, as partes deixaram de se manifestar sobre os valores apurados pela Seção de Cálculos - RCAL.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado exequendo reconheceu à autora o direito ao recebimento do benefício desde o afastamento da atividade, em abril/1995, mas determinou que o pagamento da aposentadoria por invalidez fosse efetuado a partir do laudo médico (25/08/1999), conforme art. 44 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Não assiste razão ao apelante quanto ao valor propugnado para a RMI do benefício concedido em sentença, tendo em vista que há contribuições superiores ao valor do salário mínimo efetivamente recolhidas em nome da segurada, nos 48 meses anteriores ao afastamento da atividade (abril/1995), razão pela qual o cálculo da renda inicial do benefício deve ser feito com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Contudo, verifica-se que o laudo do perito nomeado em 1ª Instância (fls. 70/78), que foi homologado pela r. sentença, apurou valores devidos ao segurado até 09/2005, em descumprimento ao julgado exequendo, sem o desconto dos valores recebidos administrativamente a partir de 01/09/2003 (fl. 178 dos autos principais), motivo pelo qual, com o afastamento do excedente, imperioso o acolhimento dos valores apurados pela contadoria judicial desta Corte (fls. 126/229), no valor de R$28.370,87, atualizado para a data da conta embargada (08/2003).
Por fim, a alegação de ausência de efetivas contribuições no período destacado foi objeto de discussão e análise no processo de conhecimento, tendo sido rejeitada em grau de apelação, razão pela qual, em obediência à coisa julgada, rejeito-as.
Mantenho as verbas de sucumbência tais e quais condenadas no julgado recorrido.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedente seu pleito, aqui em maior extensão e acolher a conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte Regional (fls. 126/229), no valor de R$28.370,87, atualizada para 08/2003, e nego provimento ao recurso adesivo da embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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